Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002516-10.2023.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta por RUBI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA em face de POSTO DE MOLAS JR LTDA, partes qualificadas nos autos. Com a inicial, juntou documentos. Na sequência, a parte autora pugnou pela extinção do feito, tendo em vista a distribuição de demanda idêntica a esta, distribuída sob o n. 1002525-69.2023.8.11.0059, em trâmite na Segunda Vara desta Comarca (id n. 122085456). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil consagrou a teoria da tríplice identidade para arrolar os elementos da ação ou da causa e para identificar consequentemente a existência de litispendência (art. 337, §§1º a 4º, do NCPC). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se litispendência quando reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, há litispendência quando se repete ação que já está em curso. No caso em tela, observa-se que entre o presente feito e o processo n. 1002525-69.2023.8.11.0059, em trâmite na Segunda Vara desta Comarca, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, de modo a configurar o instituto da litispendência, devendo ser extinto o presente feito, pois foi ajuizado posteriormente. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMT, veja-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO REPROVADO - SUPERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NO CONCURSO DA POLICIA MILITAR - PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA EM CURSO - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existindo a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, deve se reconhecer a existência da litispendência, para extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 2. Embora o recorrente tenha alegado tratar-se de ações distintas, restou incontroverso a existência de ação em curso proposta anteriormente, onde figuram as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1072993-72.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) POSTO ISSO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito