Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000119-57.2013.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: EURIPEDES ALVES DUARTE, MARIA CLEMENTE DUARTE, JUSCELINO CLEMENTE DUARTE
Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face da decisão de id 40213765 - Pág. 13. Aduz a parte embargante que a decisão objurgada foi omissa, vez que não enfrentou todos os argumentos do processo. Em síntese, é o relatório. Decido. Certificada a tempestividade, conheço do recurso, vez que adequado. No mérito, entretanto, nego provimento, haja vista a inexistência de contradição na decisão impugnada, à medida que o embargante ataca o mérito da decisão, consignando, ainda, a desnecessidade do julgador em analisar todos os argumentos apresentados pela parte, vez que a decisão objurgada apresenta-se bem fundamentada. Logo, verifica-se que a matéria desafiada nos embargos de declaração deve ser objeto de recurso, já que consiste em irresignação da parte recorrente à sentença proferida, não cabendo em sede de embargos de declaração, ainda que se fale em efeitos infringentes, a modificação de decisão com a qual a parte não concorda. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Incide a regra geral do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções advindas de ação ordinária, ainda que o pólo ativo da mesma seja plúrimo. Embargos rejeitados. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.’ (STJ – 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). “Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270). Assim sendo, por não vislumbrar a hipótese contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTIVICZ Juiz de Direito