Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000058-04.2010.8.11.0088..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPERMERCADO CARLA LTDA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, em desfavor de MARCELO A SOUZA - ME, a qual tramita há mais de 13 anos (data da distribuição 25/01/2010). A petição inicial foi recebida na data de 15/04/2010, conforme decisão de Id. 75266997 - Pág. 22. A parte exequente foi intimada no Id. 102936787 para se manifestar sobre possível prescrição, de acordo com o art. 10 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é oportuno pontuar que o art. 202, I, do Código Civil[1] dispõe que a prescrição é interrompida pela citação validade do requerido/executado. Como forma de não penalizar a parte pela possível demora na citação por parte da justiça, o STJ editou a súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Tal entendimento também foi positivado no art. 240, §3°, do CPC. Ocorre que nem toda demora na citação se dá por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. No caso concreto, verifico que a autora/exequente não indicou quais foram às diligências que demoraram de forma exacerbada no cumprimento ou apreciação, não havendo como acolher alegações genéricas sem qualquer justificação plausível. Assim, a demora na citação não se deu por culpa da justiça, que esteve ativamente tentando realizá-la. O entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de reconhecimento da prescrição nesses casos, visto que não houve sua interrupção. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DIRETA – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – CITAÇÃO PESSOAL – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOSTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI Nº 8.630/80 – PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA –RETARDAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AOS MECANISMOS DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 409 DO STJ – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO IMPROVIDO. (N.U 0025556-59.2004.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 09 ANOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (N.U 0046482-80.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 322355 BA 2013/0094119-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Neste contexto, tratando de título executivo oriundo de ação fundada em certidão de dívida ativa, o prazo prescricional observa o disposto no art. 206,§5º, I, do CC, sendo de 05 anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição. Na hipótese dos autos, vislumbro que a decisão inicial que ordenou a citação do (a) executado (a) foi proferida em 15/04/2010 (Id. 75266997 - Pág. 22). Em 03/09/2013 a carta de citação via AR retornou com resultado infrutífero, conforme certificado no Id. 75266997 - Pág. 32. Após, houve a segunda tentativa de citação pessoal do (a) devedor (a) na data de 04/07/2018, certificando o Oficial de Justiça que não localizou o (a) executado (a) para citação pessoal, conforme Id. 75266997 - Pág. 46. Desta forma, segundo o art. 240 do CPC o que interrompe a prescrição é a citação válida, que ainda não aconteceu neste processo, mostrando ser adequado reconhecer a prescrição no curso da ação, e rejeitar o mero pedido de citação via edital formulado pela exequente. Com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do curso da ação, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c arts. 513, 771, parágrafo único e 924, V, do CPC. Promova-se o levantamento/devolução de penhoras ou restrições, se houver. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito