Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/04/2012
Valor da Causa
R$ 3.915,86
Órgão julgador
Vara Única de Aripuanã
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
ROMES JULIO TOMAZ
OAB/MT 3791·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/09/2023, 10:48
Recebidos os autos
28/09/2023, 10:48
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
CASSIA LIGIA DE ANDRADE - ME
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 10:48
Transitado em Julgado em 18/09/2023
28/09/2023, 10:48
Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 16:34
Publicado Sentença em 22/08/2023.
22/08/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000587-52.2012.8.11.0088..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CASSIA LIGIA DE ANDRADE - ME
Trata-se de Execução Fiscal de dívida ativa estadual referente à(s) CDA(s) descrita(s) na exordial, no bojo do qual a exequente pugnou pela extinção da lide, uma vez que os créditos inseridos em dívida ativa são inferiores a 160 UPF/MT, conforme prevê a Lei nº 10.496/2017. É o relatório. Decido. A Lei Estadual nº 10.496/2017, no seu artigo 2º, autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não judicializar créditos inseridos em dívida ativa com valores inferiores a 160 UPF/MT, vejamos: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. Na hipótese em análise, conforme cálculo atualizado do crédito apresentado pelo exequente, o montante apurado não supera 160 UPF/MT, se adequando à hipótese de não judicialização de dívida ativa estabelecida na normativa estadual. Portanto, havendo desistência expressa da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos presentes autos. Sem custas e honorários, em virtude do disposto no art. 26 da Lei n° 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2023, 19:34
Expedição de Outros documentos
18/08/2023, 19:34
Expedição de Outros documentos
18/08/2023, 19:34
Extinto o processo por desistência
18/08/2023, 19:33
Conclusos para julgamento
16/08/2023, 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.