Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2026 23:59
17/03/2026, 02:12
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 16:50
Expedição de Outros documentos
28/01/2026, 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2026, 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
31/10/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos
08/08/2025, 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2025, 18:57
Ato ordinatório praticado
08/08/2025, 18:43
Decorrido prazo de BRAUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Decorrido prazo de PERCIO ISTONE GONCALVES SANTOS em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Decorrido prazo de GILDO NUNES DA SILVA em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Decorrido prazo de RONILTON WLADINY GONCALVES DE SA em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Publicado Citação em 16/06/2025.
16/06/2025, 04:47
Documentos
Ato Ordinatório
•08/08/2025, 18:43
Decisão
•18/02/2025, 20:43
28/01/2026, 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
31/10/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos
08/08/2025, 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2025, 18:57
Ato ordinatório praticado
08/08/2025, 18:43
Decorrido prazo de BRAUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Decorrido prazo de PERCIO ISTONE GONCALVES SANTOS em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Decorrido prazo de GILDO NUNES DA SILVA em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Decorrido prazo de RONILTON WLADINY GONCALVES DE SA em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 02:24
Publicado Citação em 16/06/2025.
16/06/2025, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
14/06/2025, 02:02
Expedição de Outros documentos
12/06/2025, 15:55
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 13:56
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59
18/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de BRAUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59
18/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de RONILTON WLADINY GONCALVES DE SA em 17/03/2025 23:59
18/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de PERCIO ISTONE GONCALVES SANTOS em 17/03/2025 23:59
18/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de GILDO NUNES DA SILVA em 17/03/2025 23:59
18/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2025 23:59
15/03/2025, 02:08
Publicado Decisão em 20/02/2025.
20/02/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 02:59
Expedição de Outros documentos
18/02/2025, 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
18/02/2025, 20:44
Expedição de Outros documentos
18/02/2025, 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2025, 20:43
Conclusos para decisão
04/11/2024, 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
22/10/2024, 02:06
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 08:55
Decorrido prazo de BRAUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59
26/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de PERCIO ISTONE GONCALVES SANTOS em 25/09/2024 23:59
26/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59
26/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de RONILTON WLADINY GONCALVES DE SA em 25/09/2024 23:59
26/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de GILDO NUNES DA SILVA em 25/09/2024 23:59
26/09/2024, 02:07
Publicado Despacho em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
04/09/2024, 02:46
Expedição de Outros documentos
02/09/2024, 21:56
Expedição de Outros documentos
02/09/2024, 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2024, 21:56
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2024, 21:56
Conclusos para decisão
19/03/2024, 10:00
Juntada de certidão
22/11/2023, 10:15
Juntada de preparo recursal / custas isentos
22/11/2023, 10:15
Juntada de decisão
22/11/2023, 10:15
Juntada de intimação
22/11/2023, 10:15
Juntada de intimação
22/11/2023, 10:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
22/11/2023, 10:15
Devolvidos os autos
22/11/2023, 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
12/09/2023, 08:52
Juntada de Ofício
12/09/2023, 08:50
Ato ordinatório praticado
12/09/2023, 08:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/08/2023, 17:51
Publicado Sentença em 22/08/2023.
22/08/2023, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000893-21.2012.8.11.0088..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRAUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA, PERCIO ISTONE GONCALVES SANTOS, RONILTON WLADINY GONCALVES DE SA, GILDO NUNES DA SILVA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, em desfavor de BRAUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, GILDO NUNES DA SILVA, RONILTON WLADINY GONCALVES DE SA, PERCIO ISTONE GONCALVES SANTOS E FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA, a qual tramita há 10 anos (data da distribuição 19/06/2012). A petição inicial foi recebida na data de 23/07/2012, conforme decisão de Id. 79798491 - Pág. 6. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre possível prescrição, de acordo com o art. 10 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é oportuno pontuar que o art. 202, I, do Código Civil[1] dispõe que a prescrição é interrompida pela citação validade do requerido/executado. Como forma de não penalizar a parte pela possível demora na citação por parte da justiça, o STJ editou a súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Tal entendimento também foi positivado no art. 240, §3°, do CPC. Ocorre que nem toda demora na citação se dá por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. No caso concreto, verifico que a autora/exequente não indicou quais foram às diligências que demoraram de forma exacerbada no cumprimento ou apreciação, não havendo como acolher alegações genéricas sem qualquer justificação plausível. Assim, a demora na citação não se deu por culpa da justiça, que esteve ativamente tentando realizá-la. O entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de reconhecimento da prescrição nesses casos, visto que não houve sua interrupção. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DIRETA – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – CITAÇÃO PESSOAL – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOSTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI Nº 8.630/80 – PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA –RETARDAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AOS MECANISMOS DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 409 DO STJ – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO IMPROVIDO. (N.U 0025556-59.2004.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 09 ANOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (N.U 0046482-80.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 322355 BA 2013/0094119-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Neste contexto, tratando de título executivo oriundo de ação fundada em certidão de dívida ativa, o prazo prescricional observa o disposto no art. 206,§5º, I, do CC, sendo de 05 anos, o termo para a sua propositura e para o cômputo da prescrição. Na hipótese dos autos, vislumbro que a decisão inicial que ordenou as citações dos (as) executados (as) foi proferida em 23/07/2012 (Id. 79798491 - Pág. 6). Em 15/07/2013 a carta de citação via AR retornou com resultado infrutífero, conforme certificado no Id. 79798491 - Pág. 12. Após, houve a segunda tentativa de citação pessoal dos (as) devedores (as) na data de 02/10/2019, certificando o Oficial de Justiça que não localizou os (as) executados (as) para citação pessoal, conforme Id. 79798491 - Pág. 30. A terceira tentativa negativa de citação ocorreu em 18/11/2020 - Id. 79798491 - Pág. 52. Desta forma, segundo o art. 240 do CPC o que interrompe a prescrição é a citação válida, que ainda não aconteceu neste processo, mostrando ser adequado reconhecer a prescrição no curso da ação, e rejeitar o mero pedido de citação via edital formulado pela exequente. Com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do curso da ação, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c arts. 513, 771, parágrafo único e 924, V, do CPC. Promova-se o levantamento/devolução de penhoras ou restrições, se houver. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2023, 19:36
Expedição de Outros documentos
18/08/2023, 19:36
Expedição de Outros documentos
18/08/2023, 19:36
Declarada decadência ou prescrição
18/08/2023, 19:34
Conclusos para despacho
08/02/2023, 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
05/02/2023, 00:23
Juntada de Petição de petição
25/11/2022, 16:32
Proferido despacho de mero expediente
02/11/2022, 16:34
Conclusos para despacho
02/07/2022, 16:00
Recebidos os autos
16/03/2022, 17:54
Ato ordinatório praticado
16/03/2022, 17:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
16/03/2022, 17:52
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/10/2021.
29/10/2021, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
28/10/2021, 01:34
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 14:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
15/10/2021, 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
13/10/2021, 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
13/10/2021, 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/01/2021, 01:59
Movimento Legado (Vindos Diversos)
08/01/2021, 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/01/2021, 01:57
Remessa (Remessa)
04/12/2020, 01:33
Remessa (Remessa)
04/12/2020, 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
04/12/2020, 01:07
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
25/11/2020, 01:51
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
23/11/2020, 02:02
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
08/06/2020, 02:13
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
08/06/2020, 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
08/06/2020, 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
28/12/2019, 01:37
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
18/11/2019, 02:15
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
18/11/2019, 01:32
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
21/10/2019, 01:44
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
21/10/2019, 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
21/10/2019, 01:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
18/10/2019, 02:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)
18/10/2019, 02:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
18/10/2019, 01:52
Movimento Legado (Vindos Diversos)
18/10/2019, 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
18/10/2019, 01:45
Remessa (Remessa)
11/10/2019, 02:17
Remessa (Remessa)
08/10/2019, 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
08/10/2019, 01:45
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
08/10/2019, 01:39
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
07/10/2019, 02:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
07/10/2019, 01:44
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
16/05/2019, 02:36
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
14/05/2019, 01:18
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
20/09/2018, 01:56
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
20/09/2018, 01:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
21/08/2018, 02:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
20/08/2018, 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
01/08/2018, 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/10/2017, 02:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
06/10/2017, 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
17/07/2017, 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
06/07/2017, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
31/03/2017, 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
31/03/2017, 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
31/03/2017, 01:18
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
27/03/2017, 02:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
15/03/2017, 01:57
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
13/03/2017, 01:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
13/03/2017, 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
11/03/2017, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
16/02/2017, 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
15/02/2017, 01:09
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
30/01/2017, 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
13/01/2017, 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2016, 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
17/12/2016, 01:40
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
30/11/2016, 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/01/2016, 01:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
22/01/2016, 01:58
Movimento Legado (Vindos Diversos)
17/12/2015, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
17/12/2015, 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
20/10/2015, 02:41
Remessa (Remessa)
20/10/2015, 02:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
09/10/2015, 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
01/10/2015, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
16/06/2015, 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
16/06/2015, 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
16/06/2015, 02:03
Movimento Legado (Reforco de Oficial de Justica)
24/06/2014, 02:02
Expedição de documento (Mandado Expedido)
18/06/2014, 00:47
Entrega em carga/vista (Carga)
25/04/2014, 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
15/04/2014, 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
10/04/2014, 01:29
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
17/01/2014, 01:51
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
15/07/2013, 02:06
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
13/05/2013, 01:30
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
31/08/2012, 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
28/08/2012, 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
24/08/2012, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
24/08/2012, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
24/08/2012, 00:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
17/08/2012, 01:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
17/08/2012, 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
16/08/2012, 02:20
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
16/08/2012, 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
14/08/2012, 02:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
14/08/2012, 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
14/08/2012, 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
23/07/2012, 02:18
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
23/07/2012, 02:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
23/07/2012, 02:18
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)