Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011400-58.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: IMOBILIARIA SANTA ROSA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá, em desfavor de Imobiliária Santa Rosa LTDA-ME, tendo como objeto o recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa municipal. Oposta Exceção de Pré-Executividade, ao argumento de ilegitimidade passiva (Id. 95535416), a Fazenda Pública manifestou a desistência da presente execução, com fulcro no art. 26 da LEF, motivo pelo qual requer a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (Id. 109058000). Posteriormente, sobreveio nova manifestação da parte executada, ao argumento de a regra disposta no artigo supracitado não tem aplicabilidade em sede de Execução Fiscal, porquanto a Fazenda Pública não figura como ré na ação (Id. 115774347) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. De proêmio, ressalta-se que nos termos do artigo 26 da LEF, a Fazenda Pública pode desistir da execução fiscal sem ter de pagar as custas do processo executivo, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada. Vale acrescer, contudo, que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018). O cancelamento da inscrição de Dívida Ativa ajuizada perante a Exceção de Pré-Executividade é forma de reconhecimento do pedido, acarretando a quem confessa sua procedência, a situação de sucumbente, com todos os seus consectários. Desistindo a Fazenda, quando já oposta Exceção de Pré-Executividade, ou Embargos do devedor, não há como se eximir dos ônus da sucumbência. Todavia, uma vez que o excepto fora diligente, procedendo ao cancelamento da dívida e comunicando devidamente o juízo, é de se aplicar a hipótese prevista no artigo 90, §4º, do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Conquanto a parte executada argumente a não incidência da regra em questão no trâmite das Execuções Fiscais, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que “(...) ainda que o exequente seja a parte autora da relação processual originária – Execução Fiscal -, dentro do incidente que ensejou a extinção do feito (exceção de pré-executividade), ele é a parte ré. Logo, sua conduta de reconhecer que a defesa do executado dispunha de substrato fático-jurídico é apta para atrair a incidência do art. 90, § 4º, CPC” (TJ-MT 10156639120208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021). Confira-se a ementa do acórdão: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 85, § 3º, II DO CPC – OBSERVADO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE - ART. 90, § 4º, DO CPC – APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.” (...) (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) 2. “Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS,Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) 3. Se o magistrado de origem respeitou as disposições dos artigos 85 e 90, § 4º, ambos do CPC, não há se falar em minoração dos honorários advocatícios. 4. Desprovido o recurso e tendo sido arbitrados honorários advocatícios na decisão proferida no juízo de origem, cumpre majorá-los neste seara recursal, em observância do disposto no § 11 do Art. 85 do CPC. 5. Sentença mantida, recurso desprovido. (TJ-MT 10156639120208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) Em recentíssimo julgado, o e. TJMT confirma aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, às Execuções Fiscais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA - VIA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO AO FUNJUS NÃO COMPROVADO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º e 3º, INCISO I, DO CPC - BASE DE CÁLCULO APLICADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - FIXAÇÃO POR EQUIDADE NO ART. 85, § 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - CANCELAMENTO DA CDA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, § 4º, DO CPC. (...) 4. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC o reconhecimento espontâneo pelo exequente, do pedido formulado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, culminado com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, importa na redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. 5. Agravo de Instrumento provido em parte, para o ajuste da verba honorária sucumbencial de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC), com base no proveito econômico obtido (valor da dívida na data do ajuizamento da Execução), reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. (TJ-MT - AI: 10034022620228110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2023) Assim, registre-se ser plenamente viável a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, no caso em comento, razão pela qual os honorários advocatícios deverão ser reduzidos pela metade.
Ante o exposto, diante do pleito da parte exequente, homologo o pedido de desistência e, consequentemente, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 26, da LEF, e arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade oposta, por perda do objeto. Sem custas. Condeno o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais reduzo-os pela metade e fixo-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo na forma dos artigos 85, caput, §§2º a 5º, e 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito