Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001252-59.2014.8.11.0036..
EXEQUENTE: EVANEIDY DOS SANTOS VASCONCELOS
EXECUTADO: GONCALO PEREIRA SOUZA FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Execução de Prestação Alimentícia” movida por EVANEIDY DOS SANTOS VANCONCELOS, já qualificada nos autos, em desfavor de GONÇALO PEREIRA SOUZA FILHO, igualmente qualificado. Verifica-se que foi acostada aos autos em Id. 68144768, manifestação da parte exequente, onde pugnou pela apreciação do pedido de Constrição forçada. Todavia, foi indeferido o pedido, tendo em vista que não fora realizado o esgotamento da procura de bens passíveis de penhora. Devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, via sistema, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação. Ocorre que após, a serventia do foro renovou a intimação pessoal do exequente, para promover aos atos necessários, contudo, informou a falta de interesse na continuidade da presente execução. (ID. 111426240) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Diante das considerações pontuadas no relatório, torna-se impossível a continuidade do presente feito, visto que a parte autora manteve-se inerte quanto ao cumprimento do ato e diligências determinadas por este Juízo, deixando a causa parada por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelece art. 485, III e §1º do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Ademais, cabe ressaltar que a presente demanda se arrasta há mais de 09 (nove) anos, sem qualquer previsão de satisfação do débito perseguido, de modo que é imprescindível que o exequente atenda de maneira célere aos atos necessários ao regular processamento do feito, vez que não cumpre ao Juízo proceder reiteradas intimações. Dessa forma, não cumprindo com o ato processual, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ex officio, é medida que se impõe. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso II e §1º do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas e despesa processuais finais, se houverem. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como desbloqueios de contas bancárias, tendo em vista a extinção do presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito