Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1040140-21.2021.8.11.0041 Sentença Fabiana Madalena da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais contra Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, todos devidamente qualificados e representados nos autos, em que requer que a ré forneça água potável em sua residência, bem como a sua condenação em dano moral. Em síntese, narra que em meados de 2014 adquiriu a posse de um imóvel localizado na Rua 28, casa 10 no bairro Paraisópolis, em Cuiabá-MT, tratando-se de ocupação irregular consolidada no tempo. Assevera que a área não possui saneamento básico, rede de esgoto e água encanada e, em que pese a existência de Estação de Tratamento de Água há menos de quinhentos metros de sua casa, se vê privado do fornecimento do serviço essencial de água potável. Informa que a ré justifica a ausência do serviço básico por se tratar de loteamento irregular e que o Município proíbe a realização de obras de saneamento nesse tipo de localidade. Alega, porém, que a ré montou ponto de distribuição clandestino de água no bairro Paraisópolis, ante a indignação dos moradores do referido bairro, contudo, o serviço ocorre de forma irregular. Aduz que tomou conhecimento de que uma vizinha entrou na justiça em busca do fornecimento de água, Processo 1038371-75.2021.8.11.0041. onde foi deferida a tutela de urgência. Assim sendo, requereu a tutela de urgência para que a ré forneça água potável em sua residência, sob pena de aplicação de multa. No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da ré na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial fora instruída com documentos pertinentes, sendo distribuída ao juízo de plantão. A tutela de urgência foi deferida. O autor pediu a suspensão do processo. A ré informou que a liminar concedida no Pje 1038371-75.2021.8.11.0041foi revogada e pediu o reconhecimento de conexão com a redistribuição dessa ação para a 8ª Vara Cível de Cuiabá. Intimada, a parte autora se manifestou quanto ao pedido da ré. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJE registro que o Processo 1038371-75.2021 foi sentenciado. Deste modo, não há que se falar em conexão, tampouco verifico a necessidade de redistribuição. Ao tempo em que proferi sentença nos autos da primeira ação ajuizada em que se discutia o fornecimento de água no bairro Paraisópolis, vizinho ao bairro onde reside o autor, Processo 1038371-78.2021.8.11.0041, reconheci a falta de interesse de agir do autor, ante a existência de interesse coletivo, inclusive, já existindo uma Ação Civil Pública referente à área. O art. 17 do CPC estabelece: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Na palavras de Humberto Theodoro Júnior, in THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” A ré sinalizou naqueles autos o interesse em regularizar a prestação do serviço essencial aos moradores do bairro, já tendo se reunido com o Município de Cuiabá e com o Ministério Público, em razão da existência de Área de Preservação Permanente (APP) com vários mananciais de água, e Zona de Interesse Ambiental (ZIA). Ademais, há tratativas administrativas e estudos para a regularização da questão. A autora, por sua vez, intimada para se manifestar quanto à informação de revogação da liminar no Pje 1038371-75.2021.8.11.0041 deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, inclusive, aqui não se manifesta desde 2021. A par disso, como a ré não está se omitindo e demonstrou que está promovendo estudos para o fornecimento do serviço de água na localidade onde o autor reside, imperioso reconhecer a ausência de interesse de agir. Por tal fundamento, reconheço a falta de interesse de agir e, nos termos do art. 485, VI do CPC, extingo o processo sem julgamento de mérito. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, fica a exigibilidade suspensa pelo fato de a autora ser beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito