Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020848-48.2013.8.11.0041..
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADA: CREUZA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
Vistos, etc. ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da Execução de Sentença por Quantia Certa nº 0000038-57.2010.8.11.0041 que lhe move CREUZA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, sob o argumento de inviabilidade de liquidação da sentença (ausência de elementos demonstrativos do valor executado – montante aparentemente aleatório – ônus do credor de instruir a liquidação e execução). Com esses fundamentos, o Embargante pleiteia a procedência dos embargos à execução, de forma a execução da sentença seja extinta sem resolução do mérito em razão da inexigibilidade do título por ausência de documentos que embasam o cálculo, nos termos em que determinado na sentença dos autos originários de Id. 77589010 - Pág. 81 a 86. Alternativamente requer que os embargados (exequentes) regularizem a pretensão com a juntada das fichas financeiras exigidas pela sentença, para apuração dos 12% de adicional de docência sobre o subsídio devido a cada um dos embargados, com reabertura do prazo para o Estado de Mato Grosso. As embargadas apresentaram Impugnação, conforme se afere junto ao Id. 77345377 - Pág. 118 e seguintes. Manifestação do Estado de Mato Grosso apresentado no Id. 77345377 - Pág. 127 e seguintes O Ministério Público manifestou-se no sentido de declinar de suas atribuições neste feito, tendo em vista, que não se trata de interesses indisponíveis a justificar a atuação obrigatória doParquet(Id. 77345377 - Pág. 136 a 138). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 335, I, do CPC/2015, eis que se trata de questão eminentemente de direito, à luz dos elementos trazidos nos autos, sendo dispensável a dilação probatória. Como exposto no relatório, o Embargante pretende a extinção da execução de sentença sem resolução do mérito, entretanto não tem razão pelos argumentos apresentados. A sentença de Id. 54916675 - Pág. 24 a 29 (da ação principal) foi mantida pela decisão do recurso de apelação encartada no Id. 54916675 - Pág. 74 a 81, a qual transitou em julgado em 25/10/2012. Conforme Id. 54916677 - Pág. 4, as embargadas promoveram a execução da dívida líquida, juntando os respectivos cálculos, portanto não há que se falar em inviabilidade da liquidação da sentença. O Embargante se opôs contra os cálculos apresentados pelas embargadas, alegando inexigibilidade do título. Nesse toar, o art. 741, do CPC/1973, vigente à época, dispõe as estritas situações que podem ser questionadas via Embargos à Execução, veja-se: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia; I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; V – excesso de execução;(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único.Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II docaputdeste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.(Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)" Verifico ainda que Execução de Sentença por Quantia Certa de acordo com o art. 730, CPC/1973 dispõe de forma sucinta que: “Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:(Vide Lei nº 8.213, de 1991)(Vide Lei nº 9.469, de 1997)(Vide Lei nº 9.494, de 1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.” Desta feita, depreende-se que a legislação vigente à época não dispunha quais os requisitos a serem empregados pela parte exequente quando do início da execução por quantia certa, portanto vislumbra-se adequada a inicial, motivo pelo qual afasto o requerimento de extinção da execução por ausência de documento essencial à propositura da demanda. Superado esse ponto, atinente ao pleito alternativo de determinar a regularização da pretensão das exequentes, com a disponibilização das fichas financeiras de cada um dos servidores e a respectiva planilha de cálculo detalhada, com a posterior reabertura de prazo ao Estado de Mato Grosso para manifestação, tenho que é pertinente o requerimento, até mesmo porque o subsídio de cada um dos embargados é distinto um do outro e, consequentemente, o adicional de docência também o é. O intuito da adoção de tal determinação seria de possibilitar a conferência do cálculo realizado na execução de sentença pela embargante e até mesmo pelo juízo, principalmente considerando o fato de que fora estabelecido em sentença que a apresentação das fichas financeiras na liquidação da sentença seria de responsabilidade das exequentes, ora embargadas. Desse modo, verifico que é pertinente o pleito da embargante em questionar os cálculos elaborados pelas exequentes, sendo necessário que sejam apresentados os dados indicados na sentença de conhecimento para confecção das planilhas de cálculo, com a consequente reabertura do prazo para manifestação da Fazenda Pública. Diante de todo o exposto, ACOLHO os Embargos à Execução para determinar que as embargadas apresentem suas fichas financeiras, conforme definido em sentença dos autos 0000038-57.2010.8.11.0041 - Id. 77589010 - Pág. 81 a 86, e na sequência que seja reaberto o prazo para manifestação do Estado de Mato Grosso acerca dos cálculos elaborados. Condeno as embargadas em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, mas mantenho a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça. Extraia-se cópia deste decisum e junte-se no processo principal (Cumprimento de Sentença nº 0000038-57.2010.8.11.0041), com a devida associação dos processos no PJE, mediante termo nos autos Sentença não sujeita à reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito