Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 1000346-50.2020.8.11.0098..
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor de Gustavo Pereira Santana, dado como incurso nas sanções penais do art. 147, do Código Penal, em concurso material com o delito previsto no art. 331 do CP. Denúncia recebida em 13/03/2020 (ref. 30234049). Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL): A infração supostamente cometida pelo acusado possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção (art. 147, caput, CP). Dessa forma, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos para o delito em comento, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. A considerar que, da data do recebimento da denúncia 13/03/2020 (ref. 30234049) até a presente data, decorreu referido termo legal, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, inexoravelmente ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal do delito de ameaça. DO DELITO PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL: Perscrutando os autos, verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, senão vejamos. O crime supostamente praticado está tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de detenção de 02 (dois) anos, prescrevendo, segundo literal disposição do art. 109, V, do Código Penal, em 04 (quatro) anos. Contudo, não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal frente à impossibilidade de efetiva punição do acusado, haja vista a clarividente falta de interesse de agir do Estado em prolatar uma sentença final, que acaso condenatória, estará, com certeza, fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, com efeitos ex tunc, apagando-se toda e qualquer sombra da condenação, cingindo-se em uma sentença sem eficácia jurisdicional, em descrédito ao Poder Judiciário. Anote-se que esta situação jurídica contribui para a morosidade da justiça, fere o princípio da proporcionalidade, expõe o acusado, desnecessária e desmedidamente a figurar como réu em um processo criminal fadado ao insucesso, sem justa causa (mesmo no caso de condenação, sem aplicação da pena e sem efeitos primários ou secundários). Ainda, insta ressaltar o custo do trâmite processual para os cofres públicos, a lentidão, a ocupação dos operadores do direito com algo inócuo, enquanto o social necessita da prestação jurisdicional célere. O interesse de agir necessário e adequado a fundamentar a justa causa para a persecução criminal está diretamente ligado a um resultado útil. Cediço que existe lacuna legislativa quanto à possibilidade da declaração da prescrição antecipada. Cuida-se, em síntese, de construção doutrinária aceita, hodiernamente, pela jurisprudência mais moderna. Nessa esteira, acerca do tema, colaciono decisão proferida pela 7ª Turma do TRF-4: "DIREITO PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. PERSECUÇÃO PENAL. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Constata-se, do exame dos autos, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do último fato delituoso (23/04/2004) e a data do recebimento da denúncia (28/06/2013). 2. A fim de se evitar a ocorrência de prescrição, o Réu teria que ser condenado a mais de 4 (quatro) anos de reclusão condutas tipificadas nos arts. 299 e 304, do Código Penal. No entanto, tendo em conta que ele não ostenta antecedentes criminais e que as circunstâncias do delito não destoam da normalidade relativamente aos crimes dessa natureza, conclui-se que eventual pena, razoavelmente e adequadamente dosada, não teria o condão de evitar a extinção da punibilidade. 3. Uma vez que não há outro resultado possível senão a extinção da punibilidade, carece o Estado de interesse de agir, condição da ação.4. Nesse quadro, como bem ponderado pelo órgão ministerial, ao persistir na persecução de crime cuja pretensão punitiva já está, na prática, extinta, desperdiça-se valiosos recursos materiais e humanos, em afronta ao princípio da eficiência da administração pública.5. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade pela prescrição. Prejudicado o exame dos recursos das partes.". (TRF-4, ACR 50020894220134047101 RS 5002089-42.2013.404.7101, Sétima Turma, Relator Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJ 01/03/2016, publicação: 02/03/2016). Saliente-se, ademais, que a doutrina moderna tem sinalizado favoravelmente ao reconhecimento da prescrição em perspectiva, consoante se infere do preciso magistério de Guilherme de Souza Nucci: “Denomina-se prescrição virtual (antecipada ou em perspectiva) aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa. Assim, embora seja hipótese não prevista em lei, portanto rejeitada pela maioria da jurisprudência, na atualidade, há várias decisões judiciais que, a pedido do Ministério Público, determinam o arquivamento do inquérito policial, não se propondo a ação penal, quando essa modalidade de prescrição vem à tona. (...)” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora RT, 3ª edição, 2007, p. 174). Por fim, registre-se que não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante. Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado acima. Desta forma, tratando-se de crime cuja pena mínima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, não há nada nos fólios, que levaria à exasperação de sua pena em caráter significativo. É dizer que jamais este, acaso condenado, alcançaria a pena de 01 (um) ano, em atenção aos critérios do art. 59 do Código Penal. Assim, hipoteticamente considerando como pena concreta inferior a 01 (um) ano de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto na redação do art. 109, VI, do CP. A considerar que, da data do recebimento da denúncia 13/03/2020 (ref. 30234049) até a presente data, decorreu referido termo legal, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, inexoravelmente ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal do delito. Assim, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 109 do mesmo código, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUSTAVO PEREIRA SANTANA, já qualificado nos autos, ante a prescrição real do delito previsto no art. 147 do CP, bem como pela prescrição da pena em perspectiva tocante ao delito do art. 331, caput, do CP. CERTIFIQUE se há fiança nos autos. Se não houver, desnecessária qualquer providência, além da certificação, sobre isso. Se houver, RESTITUAM-SE os valores dados em fiança ao réu, EXPEDINDO-SE o alvará de levantamento para tanto. INTIME-O pessoalmente, se estiver com endereço atualizado nos autos, para que apresente os dados bancários de forma completa e minuciosa, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, se a defesa tiver poderes especiais poderá receber a fiança, poderá ser restituída a ela. INTIME-SE a defesa com o mesmo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar dados em nome do réu, ou apresentar seus próprios dados se tiver poderes especiais. Se ele não for encontrado, ou já não tiver sido encontrado quando da última intimação no endereço constante dos autos, INTIME-SE por edital com o prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, se não comparecer aos autos, ou não apresentar os dados para receber os valores, decorridos os prazos, DETERMINO o PERDIMENTO dos valores da fiança em favor da Conta Única desta Comarca de Porto Esperidião. EXPEÇA-SE o necessário para a transferência. REVOGO as cautelares pessoais que eventualmente estejam determinadas em desfavor do réu. ISENTO o réu de custas e despesas processuais, eis que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. P. R. I. CUMPRA-SE. Ciência ao Ministério Público. Entendo por despicienda a intimação do acusado por se tratar de sentença extintiva de punibilidade. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as anotações e baixas de estilo. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito