Reintegração / Manutenção de Posse 1023916-62.2020.8.11.0002 - TJMT | JusConsulta
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Posse
Coisas
DIREITO CIVIL
Reintegração / Manutenção de Posse
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
06/09/2020
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Reintegração / Manutenção de Posse · Segunda Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME
CNPJ
00.***.***.0001-37
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Autor
JOAO LEITE
Terceiro
RONALDO BIAGGI MORI
CPF
009.***.***-81
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Reu
JOAO LEITE
Reu
JOAO LEITE FARIAS
CPF
329.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
ARTUR VIANNA DE ARRUDA
OAB/MT 10841
·
CPF
000.***.***-60
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·
Representa: Autor
LORENA LARRANHAGAS MAMEDES (ADMINISTRADOR JUDICIAL) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA LARRANHAGAS MAMEDES
OAB/MT 16174
·
CPF
019.***.***-13
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·
Representa: Autor
REINALDO NAVEGA DIAS
OAB/SP 169688
·
CPF
067.***.***-37
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME
CNPJ
00.***.***.0001-37
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Autor
JOAO LEITE
Terceiro
RONALDO BIAGGI MORI
CPF
009.***.***-81
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Reu
Movimentações
Decorrido prazo de ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME em 06/03/2026 23:59
08/03/2026, 03:22
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2026, 15:59
JOAO LEITE
Reu
JOAO LEITE FARIAS
CPF
329.***.***-34
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Reu
ITAMAR BENEDITO GORGET
CPF
594.***.***-20
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OUTROS_PARTICIPANTES
PEDRO PEREIRA DE SOUSA
CPF
219.***.***-34
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OUTROS_PARTICIPANTES
Publicado Intimação em 20/02/2026.
20/02/2026, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026
20/02/2026, 04:25
Juntada de Petição de manifestação
19/02/2026, 13:03
Expedição de Outros documentos
18/02/2026, 16:49
Juntada de Petição de petição
18/02/2026, 08:14
Ato ordinatório praticado
13/02/2026, 17:40
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 17:16
Ato ordinatório praticado
11/09/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 10:34
Decorrido prazo de REINALDO NAVEGA DIAS em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 08:40
Decorrido prazo de ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 08:40
Juntada de Petição de manifestação
11/08/2025, 18:22
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Todas as movimentações
(100)
Decorrido prazo de ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME em 06/03/2026 23:59
08/03/2026, 03:22
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2026, 15:59
Publicado Intimação em 20/02/2026.
20/02/2026, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026
20/02/2026, 04:25
Juntada de Petição de manifestação
19/02/2026, 13:03
Expedição de Outros documentos
18/02/2026, 16:49
Juntada de Petição de petição
18/02/2026, 08:14
Ato ordinatório praticado
13/02/2026, 17:40
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 17:16
Ato ordinatório praticado
11/09/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 10:34
Decorrido prazo de REINALDO NAVEGA DIAS em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 08:40
Decorrido prazo de ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 08:40
Juntada de Petição de manifestação
11/08/2025, 18:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos
05/08/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição
24/07/2025, 16:41
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 15:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
24/05/2025, 02:01
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 09:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
26/04/2025, 01:00
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 09:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
28/03/2025, 04:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
28/03/2025, 04:08
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 16:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
20/03/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
20/03/2025, 02:13
Expedição de Outros documentos
18/03/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 14:26
Ato ordinatório praticado
14/08/2024, 16:29
Decorrido prazo de ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59
09/08/2024, 02:05
Decorrido prazo de RONALDO BIAGGI MORI em 08/08/2024 23:59
09/08/2024, 02:05
Decorrido prazo de JOÃO LEITE em 08/08/2024 23:59
09/08/2024, 02:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
18/07/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
18/07/2024, 02:04
Expedição de Outros documentos
16/07/2024, 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
16/07/2024, 09:56
Conclusos para decisão
30/11/2023, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
13/11/2023, 13:19
Decorrido prazo de ARTUR VIANNA DE ARRUDA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 08:47
Decorrido prazo de ARTUR VIANNA DE ARRUDA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 02:44
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 18:23
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 09:09
Decorrido prazo de JOÃO LEITE em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 13:01
Decorrido prazo de ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 06:11
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 14:00
Ato ordinatório praticado
14/09/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 20:15
Publicado Intimação em 01/09/2023.
01/09/2023, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
01/09/2023, 06:27
Expedição de Outros documentos
30/08/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 05:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
23/08/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023916-62.2020.8.11.0002.. REU: RONALDO BIAGGI MORI, JOÃO LEITE AUTOR(A): ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ASSAÍ ADMINISTRADORA LTDA. em desfavor de RONALDO BIAGGI MORI e JOÃO LEITE. Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesa no id. 45629259, suscitando preliminar. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 50924425). Designada audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 69676222), tendo decorrido in albis o prazo concedido para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme consta da decisão de id. 63877721 Dito isso, procedo ao saneamento do feito. I – Da preliminar. Verberam os requeridos que, a ré não tem interesse na ação, em razão de pretender ser reintegrada em imóvel que nunca possuiu. A preliminar não comporta acolhimento, na medida em que no processo civil vigora a teoria da asserção, de modo que para fins de admissibilidade, o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, hipótese esta que seria problema de mérito. Nesse contexto, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelos requeridos com base na suposta ausência do exercício de posse da área por parte da autora. No mais, não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. II - Desse modo, DECLARO SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: demonstração pela parte autora do exercício anterior da posse sobre o imóvel, a conduta dos réus que atentem contra a posse em litígio (art. 561 do CPC), se a área de propriedade da autora está inserida no imóvel de propriedade do requerido, se a sobreposição de áreas das matrículas, os limites e localização exatos dos imóveis das partes. Nos termos do inciso 357, III, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao requerido à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC). Considerando que a petição inicial e a contestação constituem o momento adequado para autor e réu, respectivamente, demonstrarem o que pretendem em termos probatórios, conforme previsão do artigo 434 do CPC, que nenhuma das partes especificaram as provas que pretendiam produzir, e que o feito não comporta julgamento no estado que se encontra, passo análise das provas pleiteada pelas partes na inicial e contestação. Inicialmente, defiro a realização de prova pericial, pleiteada pelo requerido, pois é a única capaz de traduzir em termos processuais fato atrelado ao terreno da agrimensura, já que as partes divergem quanto ao limite dos imóveis. (art. 156 do CPC). Para tanto, nomeio o Engenheiro Agrimensor Júlio Cesar Meneguetti Junior, com endereço na Av. Jornalista Arquimedes Pereira Lima, 870, Jd. Leblon, 870, Cuiabá - MT, e-mail:
[email protected]
, tel.: (65) 9841-59554, devendo ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste quanto à aceitação da nomeação. Tendo em vista ser a perícia pleiteada pelo requerido, deverá arcar com os custos da sua realização, nos termos do art. 95 do CPC. Aceita a nomeação o perito deverá formalizar nos autos proposta de honorários, apresentar currículo e comprovar especialização, bem como confirmar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, incisos I, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para querendo manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º). Inexistindo impugnação, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários do perito em juízo, ficando deferido o levantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do CPC). Promovido o depósito, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos, o que deverá ser comunicado nos autos de forma a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, devendo serem intimados da data designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º). O(a) Senhor(a) perito(a) deve ser advertido(a) para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial. Desde já, formulo os quesitos do Juízo: 1) Qual a localização e tamanho dos imóvel em discussão (lote, rua, quadra e Bairro); 2) A área almejada pela autora encontra-se inserida na área da sua matrícula, sob n. 27.913 do Cartório do 5º Ofício – Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, 3) Ou está na área pertencente ao requerido, registrada na matrícula nº 67.043, do 1º Serviço de Notarial e de Registro desta Comarca? 4) Quais as benfeitorias existentes no local? Albergado pelo artigo 357, §8º, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (art. 465, CPC). Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC. Intimem-se os interessados para no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Consignando-se que, os assistentes técnicos deverão apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial, independentemente de intimação (art. 477, §1º, do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverão informar se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade. Postergo a análise de outras provas solicitadas para após a realização da perícia e manifestação das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
Ato ordinatório praticado
21/08/2023, 16:32
Expedição de Outros documentos
21/08/2023, 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/08/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 11:23
Conclusos para decisão
10/10/2022, 16:58
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 16:51
Juntada de Petição de petição
26/08/2022, 16:41
Juntada de Petição de petição
27/05/2022, 19:13
Processo Desarquivado
26/05/2022, 14:12
Arquivado Provisoriamente
10/11/2021, 14:12
Audiência do art. 334 CPC.
09/11/2021, 14:12
Decorrido prazo de RONALDO BIAGGI MORI em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 05:23
Decorrido prazo de JOÃO LEITE em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 05:23
Decorrido prazo de ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 05:23
Juntada de Petição de substabelecimento
09/09/2021, 15:34
Publicado Despacho em 27/08/2021.
27/08/2021, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
27/08/2021, 02:59
Expedição de Outros documentos.
25/08/2021, 13:31
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
25/08/2021, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2021, 11:34
Conclusos para despacho
16/04/2021, 10:30
Ato ordinatório praticado
16/04/2021, 10:28
Juntada de Petição de manifestação
09/04/2021, 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
12/03/2021, 15:46
Publicado Intimação em 19/02/2021.
20/02/2021, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
20/02/2021, 00:47
Expedição de Outros documentos.
17/02/2021, 15:44
Ato ordinatório praticado
17/02/2021, 15:43
Juntada de Petição de contestação
10/12/2020, 15:11
Decorrido prazo de ASAI ADMINISTRADORA LTDA - ME em 08/10/2020 23:59.
15/11/2020, 00:25
Juntada de Petição de petição
08/10/2020, 17:19
Juntada de Petição de diligência
06/10/2020, 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/09/2020, 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/09/2020, 14:12
Expedição de Mandado.
18/09/2020, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
18/09/2020, 02:06
Publicado Decisão em 18/09/2020.
18/09/2020, 02:06
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 16:14
Concedida a Medida Liminar
16/09/2020, 16:14
Juntada de Petição de petição
07/09/2020, 14:34
Conclusos para decisão
06/09/2020, 19:12
Distribuído por sorteio
06/09/2020, 19:12
Documentos
Decisão
•
16/07/2024, 09:56
Decisão
•
16/07/2024, 09:56
Decisão
•
21/08/2023, 10:52
Despacho
•
25/08/2021, 11:34
Decisão
•
16/09/2020, 16:14
22/08/2023, 00:00