Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000681-12.2021.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Luany Chaves Rosa e Pablo Augusto Chaves Ocampos contra BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a Sra. Maria de Fátima Chaves dos Reis contratou com os réus o “BB Seguro Vida Mulher Mais”, conforme Proposta de Seguro n. 37.199.770, o qual tinha como garantias básicas a cobertura para morte natural ou acidental, ficando assegurada indenização de R$ 35.000,00 em favor dos beneficiários Luany e Pablo Augusto, cada um com 50%. Informa que a segurada faleceu em 24/05/2019, em decorrência de encefalite (G05), doença por citomegalovírus (B25), pós transplante renal (Z94). Aduz que ao contactar os réus para noticiar o sinistro e requerer o recebimento da indenização, este foi negado ao argumento de que o seguro estaria cancelado. Contudo, sustentam que jamais foram comunicados sobre o cancelamento unilateral do Seguro de Vida, razão pela qual postulam a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Instruíram a inicial com documentos. Declínio de competência Vara Bancária (ID 49650376). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus. Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos em favor da autora. Os réus ofertaram contestação em que, preliminarmente, requereram a substituição do polo passivo da Aliança do Brasil Seguros S/A para Brasilseg Companhia de Seguros. Argumentam a ausência de contrato vigente à época do óbito da Sra. Maria de Fátima Chaves dos Reis em 24/05/2019 e aduz que o contrato de seguro havia sido cancelado em 20/11/2017, por motivo de inadimplência das parcelas do prêmio. Apresenta carta de cancelamento enviada à segurada (ID 55626697). Na impugnação à contestação, os autores afirmam que o endereço constante da carta de cancelamento jamais chegou para os mesmos, identificando que o endereço constante do documento estava incompleto (ID 57397817). Instados sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requer que os réus sejam compelidos a apresentaram comprovante do recebimento da carta de cancelamento (ID 60845711). Os réus requerem a produção de prova pericial médica (ID 61274339). No ID 79398130 foi acolhido o pedido de substituição do polo passivo para Brasilseg Companhia de Seguros S/A. Nada sendo requerido pelas partes, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Da detida análise dos autos, verifico que a questão envolvendo a ilegitimidade passiva de Aliança Seguros e sua substituição pela Brasilseg Companhia de Seguros se encontra superada. A arguição de falta de interesse de agir porque o contrato não estaria mais vigente à época do sinistro, se confunde com o próprio mérito da demanda. No que diz respeito às provas requeridas, observo que não há necessidade de seus deferimentos, uma vez que a prova pericial médica pouco importa para o deslinde do feito, cuja controvérsia gira em torno da vigência do contrato. Sobre o pedido de apresentação do aviso de recebimento da carta de cancelamento, verifica-se que a parte ré já se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto ao comprovar que postou o documento e, embora não tenha constado o nome do bairro na carta, é certo que o CEP estava correto, sendo este suficiente para identificação do bairro, haja vista que o nome da rua, número da casa e quadra estavam corretos. Superadas as questões pendentes, observo que o feito está apto à resolução de mérito. Assim, passo ao julgamento conforme me permite o artigo 355, inciso II, c/c artigo 12, § 2º, inciso VII (Meta 01/CNJ), ambos do Código de Processo Civil. Consta dos autos que os autores são beneficiários, cada um na proporção de 50% da indenização securitária, prevista na Proposta de Seguro (contrato) n. 37.199.770, contratada pela genitora deles Maria de Fátima Chaves Reis, falecida em 24/05/2019. Ao argumento de que a falecida mantinha com os réus contrato de seguro denominado “BB Seguro Vida Mulher Mais”, os autores pretendem, por esta via, o recebimento da indenização no valor de R$ 35.000,00, além de danos morais em virtude da ilegítima recusa de pagamento perpetrada. Os réus apresentaram contestação defendendo que o contrato de seguro já estava cancelado desde novembro de 2017, em virtude do inadimplemento das parcelas do prêmio. Para comprovarem o cancelamento, apresentaram carta enviada à segurada. Acerca da alegação de inadimplemento, os autores não lograram êxito em demonstrar o pagamento do prêmio, somente se insurgindo quanto à falta de indicação do nome do bairro na carta enviada. Todavia, conforme acima explanado, embora não tenha constado o nome do bairro na carta, é certo que o CEP estava correto, sendo este suficiente para identificação do bairro, haja vista que o nome da rua, número da casa e quadra estavam corretos. Verifica-se, portanto, que restou suficientemente comprovado que o contrato de seguro não estava mais vigente na época da morte da segurada, por inadimplemento das parcelas do prêmio. Considerando que a ré demonstrou de forma satisfatória o fato desconstitutivo do direito da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUANY CHAVES ROSA e PABLO AUGUSTO CHAVES OCAMPOS contra BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de beneficiários da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito