Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1001492-74.2018.8.11.0041
DECISÃO
Criativa Comércio de Utensílios do Lar Ltda. ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de Marcus Vinícius França e Nunes e Amaral Advogados (Amaral e Barbosa Advogados), todos qualificados e representados nos autos. Determinada a citação dos réus, estes ofertaram contestação em que arguiram, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a causa, haja vista a existência de cláusula de eleição de foro, na qual é eleito o foro da Comarca de Juiz de Fora/MG. Na impugnação à contestação, a parte autora aduz que o contrato é de adesão e a cláusula foi unilateralmente imposta pelo réu Nunes e Amaral, sem oportunidade de discussão. Como nunca imaginou o reverso que poderia sofrer (glosa de créditos), não contestou referida cláusula no momento da contratação. Intimados sobre o interesse na produção de provas, houve manifestação da parte autora. Realizada audiência de conciliação, não houve composição amigável das partes. A autora requereu a juntada de documentos referentes ao Inquérito Policial n. 015660-001/2014. É o necessário. Decido. Por oportunidade da contestação, os réus arguiram a incompetência relativa deste Juízo para processar e julgar a causa, ao argumento de que as partes livremente pactuaram cláusula de eleição de foro da Comarca de Juiz de Fora/MG, para dirimir questões atinentes ao negócio jurídico celebrado por elas. Sobre o assunto, é sabido que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, nos termos do artigo 63, caput, do Código de Processo Civil. No § 1º, do mencionado artigo está disposto que a eleição do foro só produzirá efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Da análise dos autos, constata-se que no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes, estas elegeram o foro da Comarca de Juiz de Fora/MG para dirimir eventuais conflitos advindos da negociação. Referida cláusula obedece aos parâmetros legais estabelecidos. Desta feita, em que pese se tratar de competência relativa, tendo os réus alegado a existência de cláusula de eleição de foro, cabível o declínio de competência deste Juízo para aquele escolhido livremente no momento do pacto. Convém mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra como consumerista, não incidindo sobre o caso em questão as regras e exceções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a autora claramente expressou não ter se insurgido quanto à cláusula de eleição de foro no momento da contratação simplesmente porque não imaginou todo o reverso que poderia ocorrer. Posto isto, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta causa, declinando-a para o foro da Comarca de Juiz de Fora/MG. Redistribua-se com urgência, por tratar-se de processo inserido na Meta 02/CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito