Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0001540-93.2012.8.11.0030..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOBRES
EXECUTADO: LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE NOBRES contra LOURIVAL PEREIRA DE SOUZA, objetivando a cobrança de dívida ativa inscrita. Inicial proposta em julho de 2011. Não localizado o devedor, tampouco seus bens, a parte exequente requereu a suspensão do processo (ID 49428906 – FOLHA 27). Desde então, o feito tramitou sem a prática de qualquer medida efetiva por parte do exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado, o feito tramita desde setembro de 2016, sem que a parte exequente tenha localizado o devedor ou indicado bens passíveis de penhora. Verifica-se que a parte exequente tomou ciência quanto à não localização dos devedores ou da inexistência de bens penhoráveis, em setembro de 2013 (ID 49428906 – FOLHA 27), o qual inaugurou automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido referido prazo, e portanto, iniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente (em setembro de 2014), a presente execução transcorreu o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Neste sentido, segue o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)”. “... 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 1 de 20 Superior Tribunal de Justiça magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. [...].” Sendo assim, transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, é patente o reconhecimento da consumação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Lei de Execução Fiscal, art. 40, §§ 4º e 5º.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, §§ 4º e 5º da Lei de Execução Fiscal, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução e, por conseguinte, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Suelen Barizon Juíza de Direito