Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0003028-40.2008.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: OVIDIO FAGUNDES, DAISE SOARES PEREIRA FAGUNDES I – RELATÓRIO
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de do Espólio de OVIDIO FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos. Manifesta-se a inventariante do espólio do executado, DAISE SOARES PEREIRA FAGUNDES, alegando, em síntese, que há nulidade na citação via edital da representante do espólio do devedor, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização do endereço de Daise. Prossegue pugnando pelo imediato cancelamento e desbloqueio dos valores penhorados nas contas de Daise, por serem os valores proveniente de aposentadoria, conforme fundamentações contidas no Id.91125695. A exequente pleiteou pela rejeição da peça defensiva, conforme Id. 92768056. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade da citação via edital Inicialmente, é importante recordar que o artigo 256 do CPC, dispõe sobre as hipóteses que será autorizada a citação via edital do executado /requerido, vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Desta forma, percorrendo atentamente o caderno processual, verifico que houve uma tentativa de intimação da inventariante, diligência que teve resultado infrutífero, conforme certidão de Id. 64990519 - Pág. 39. Após, a parte exequente pleiteou pela citação via edital da inventariante do espólio (Id.. 64990519 - Pág. 45), sendo a inventariante citada via edital sem ordem judicial, conforme consta na certidão de Id. 64990519 - Pág. 60. Outrossim, observo que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço atual da inventariante do espólio, mostrando-se adequado acolher o pedido de nulidade do ato citatório via edital. Do desbloqueio de valores Noutro passo, quanto ao pedido desbloqueio dos valores penhorados provenientes de auxílio previdenciário - aposentadoria, realizada na conta bancária da inventariante, é necessário, primeiramente, recordar que o artigo 833 do CPC dispõe sobre os valores, bens e objetos impenhoráveis, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Na hipótese dos autos, vislumbro que a alegação de impenhorabilidade repousa sob o argumento de que os valores advindos de benefício previdenciário (aposentadoria, auxílios e pensão) são impenhoráveis. Analisando as provas juntadas aos autos, observo que a inventariante comprovou que o valor de R$ 5.709,91 bloqueado na data de 07/07/2022 (Id. 89775008), são provenientes de benefício concedido pela SPPREV - São Paulo Previdência (aposentadoria), conforme detalhado no extrato de Id. 91125717 - Pág. 1, mostrando ser adequado acolher o pedido de desbloqueio e restituição dos valores. Colho os entendimentos jurisprudenciais fixados pela Primeira Câmara de Direito Privado e Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO– PENHORA SOBRE VERBA COMPROVADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS – APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. À luz do artigo 833, IV, do CPC, tem-se como impenhorável a verba constrita, tanto em razão dela não ser superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; quanto por não se verificar nenhuma das exceções que autorizam a penhora sobre a verba salarial correspondente à aposentadoria, salientando-se a existência de documentos que comprovam que os proventos são de aposentadoria pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. (TJ-MT 10156704920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvado as hipóteses previstas no § 2º, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MT - AI: 10006193220208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2020). Exclusão do nome da inventariante do polo passivo Quanto ao pedido de exclusão da inventariante do polo passivo da lide, vislumbro que o pleito não merece acolhido, uma vez que faz parte da lide apenas como representante do espólio do devedor. Ademais, embora a inventariante alegue que o falecido não deixou bens/valores a serem inventariados, fato é que foi bloqueado valores nas contas do de cujus (Id. Id. 89775009 - Pág. 2), mostrando-se inadequado acolhe os demais pedidos formulados pela inventariante do espólio do devedor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, havendo a caracterização da nulidade processual suscitada, DEFIRO a peça defensiva, consequentemente, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO por edital da inventariante, DAISE SOARES PEREIRA FAGUNDES, determinando o DESBLOQUEIO e restituição dos valores (atualizados) penhorados exclusivamente na conta bancária da inventariante. Por fim, consigno que não ocorreu a prescrição no curso da ação, uma vez que houve penhora/arresto frutífero de valores nas contas do falecido, conforme consta no extrato de Id. 89775009 - Pág. 2. Diante do reconhecimento da nulidade da citação via edital, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 10 dias, informar o endereço atual do (a) devedor (a) para viabilizar a citação pessoal ou requerer o que entender de direito. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito [1] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.