Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030317-52.2023.8.11.0041..
REU: MURILO FERNANDES CAMARGO DO NASCIMENTO
AUTOR(A): ORLANDO CAMARGO DO NASCIMENTO FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposto por ORLANDO CAMARGO DO NASCIMENTO FILHO, em face de MURILO FERNANDES CAMARGO DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Ressai da exordial que na ação de cumprimento de sentença, distribuída a esta unidade sob o n. 1019621- 88.2022, o embargado alega a inadimplência das prestações alimentícias no período de 2013 até o mês de março de 2023. Afirma que após o fim do relacionamento com a mãe do embargado, de livre e espontânea vontade, o registrou, no entanto, afirma que, a genitora do embargado ingressou com ação de paternidade c/c pedido de alimentos 3 (três) anos após o registro de nascimento do embargado, mesmo havendo um acordo extrajudicial para o pagamento da pensão alimentícia, fato que demonstra que o processo está eivado de vícios. Em decorrência, postulou o conhecimento da presente, com a concessão do efeito suspensivo, determinando-se, por conseguinte, o sobrestamento da execução. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e Decido. Inicialmente, no que se refere aos embargos à execução apresentado, ressalto que estes configuram defesa do devedor oposta em ação de execução. É uma ação autônoma, apesar de ter conteúdo e natureza de defesa, nos termos do que prevê o art. 914 do CPC: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. No caso dos autos, constata-se que o embargante nos autos de n. 1019621-88.2022 fora intimado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, incidência da multa e da fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Portanto, diante da decisão proferida, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, cujo recurso cabível está previsto no art. 525 do Código Processual Civil, senão vejamos: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. No entanto, o embargante opôs os presentes embargos à execução, peça diversa daquela estabelecida na norma processual. Aliás, senão vejamos nas jurisprudências abaixo colacionadas: “... A DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA POR UM DOS SUCESSORES EM FACE DE OUTRO, A FIM DE HAVER OS VALORES QUE LHE COUBERAM NA PARTILHA, TRAMITA SOB O RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUAL A DEFESA DO DEVEDOR DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E NÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) A INADEQUAÇÃO DO MEIO DE DEFESA ELEITO PELO DEVEDOR É ERRO INESCUSÁVEL, A ENSEJAR A REJEIÇÃO LIMINAR (INDEFERIMENTO DA INICIAL), POR INADEQUAÇÃO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARA O FIM DE EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50000277320158210045, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-09-2021) Ainda: “... AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA CABÍVEL. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1691947/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019) Assim, tratando-se de pretensão de cumprimento de título executivo judicial, este deverá observar as regras insertas nos artigos 513 e seguintes do CPC., razão pela qual merece ser indeferida a petição inicial, ante à inadequação da via processual eleita pelo embargante. Pelo exposto, e o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de estilo. Extraia cópia integral destes autos e providencie a juntada no processo de cumprimento de sentença Processo n° 1019621- 88.2022.8.11.0041 para análise dos questionamentos. P.I.C. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito