Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026340-86.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: CLAUDIO VICTOR FREESZ
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos; Devidamente intimado para impugnar a presente execução, o Estado se manifestou por meio do ID 113875289, pugnando pelo indeferimento dos pedidos constantes nesta execução, por ser provisória e afrontar o art. 100, §1° e 3° da Constituição Federal, cujos teores determinam que o pagamento do precatório se dará somente após o trânsito em julgado da sentença. Pois bem. É certo que o pagamento devido pela Fazenda Pública deve se dar após o trânsito em julgado da respectiva sentença. No entanto, deve ser levado em consideração que a execução provisória contra a Fazenda Pública se trata apenas de procedimento preparatório, sem emissão de precatório, que visa garantir a razoável duração do processo. Considerando que os embargos à execução podem envolver diversas matérias inerentes ao título executivo, é possível debater sobre cálculos, e outras questões processuais, até que configure o trânsito em julgado da respectiva sentença. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 45 da Lista de Repercussão Geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. ” Colaciono um trecho da emenda do acórdão paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. (…) 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 573872, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Portanto, entendo que a norma constitucional não pode ser interpretada de forma a sacrificar o acesso à justiça efetiva, de forma que é possível o cumprimento provisório da sentença, a fim de preparar os atos necessários para o cumprimento da obrigação. Ademais, verifico que na ação principal há a certidão do trânsito em julgado da sentença, conforme consta no ID 120775021 dos autos n° 1001600-06.2018.8.11.0041. Dito isso, determino que se faça a associação destes autos àquele, e determino a remessa destes à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo nos termos da sentença do ID 35527115 do processo principal. Após a apresentação do cálculo, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Após, arquive-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito