Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0020436-44.2018.8.11.0041 Sentença Vistos etc. Campo Veículos Ltda – ME opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do Banco Bradesco S/A. Argumentou no mérito o embargante que há irregularidades e abusos praticados pelo embargado, em cobranças de juros e encargos abusivos, pleiteando ainda a substituição da penhora de veículo, a apresentação dos contratos originais relacionados na confissão de dívida. Deu à causa o valor de R$ 90.000,00 Em decisão de ID 59920960 – Pág. 64, foram concedidos ao embargante os benefícios da justiça gratuita, recebidos os embargos sem a concessão do efeito suspensivo pela ausência dos requisitos e determinada a intimação do embargado para impugnar. Em impugnação, o embargado requereu a extinção da ação pela intempestividade dos embargos apresentados, bem como a improcedência da demanda pela inexistência de excesso de execução, bem como que as taxas de juros e correções estão de acordo com a regulação determinada pela legislação. Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendessem produzir ou interesse em realização de acordou ou designação de audiência para tanto, ambos permaneceram silentes. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Passo à análise do mérito da presente ação. DO MÉRITO A presente demanda deve ser julgada improcedente, diante da inexistência de documento que a lei considera indispensável à propositura da ação – Art. 320, CPC -, in casu, memória de cálculos especificando o valor correto – art. 330, §2º, CPC, bem como pela inexistência de pedido apto a verificar os demais elementos indicados na inicial – art. 492, CPC –, pelos motivos jurídicos que passo a expor. Verificamos que o embargante, apesar de possuírem a disposição tabela de cálculo apresentada pelo aqui embargado na execução, apensa aos presentes autos, alegaram excesso de execução, mas não se desincumbiram do ônus de apresentar o valor que entende correto, incontroverso, indo de encontro com o art. 330, §2º, do CPC, que determina: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”. Assim, constatamos que o embargante apresar de possuir a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, do CPC, por meio da juntada da planilha de cálculos que indiquem o valor do excesso de execução, e o consequente valor correto, com a indicação dos índices e parâmetros corretos, não o fez, contentando-se com mera alegação genérica, devendo ser rejeitada essa alegação. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ/MT, que abaixo colaciono: AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM VIRTUDE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – DISCUSSÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DE FATO SECUNDÁRIO AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA AGRÍCOLA – PRESSUPOSTOS COMPROVADAMENTE NÃO PREENCHIDOS – ANÁLISE SOBRE A CONDUTA EXTRAJUDICIAL DA PARTE, E NÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO À ÉPOCA, EMBORA NÃO EXERCITADO DA MANEIRA REGULAR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TESE COM NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DA CONTRAMEMÓRIA DE CÁLCULO – NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento algum à defesa da parte recorrente em razão do julgamento antecipado da lide quando, até mesmo em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir provas testemunhas e/ou periciais, o julgador imediatamente julgar a causa, recusando a produção de diligências processuais inúteis, ou quando a parte recorrente pugna, então, pela produção de prova acerca de fato secundário, deixando de produzir provas, portanto, sobre o verdadeiro “nó” processual. Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF, e dos arts. 125, II, 130, 131, e 330, I, do CPC. 2. A prorrogação de dívida agrícola, conquanto seja direito subjetivo do devedor quando prevista em Lei, depende da demonstração cabal, a cargo deste, do preenchimento de todos os requisitos normativos, pois a prorrogação não é automática nem para todos os casos, cingindo a análise judicial, assim, sobre a conduta extrajudicial da parte, e não sobre a existência, ou não, do direito à época, ou seja, deve-se perquirir se o direito foi exercitado regularmente, na época própria, por meio de requerimento tempestivo e devidamente instruído. Inteligência dos arts. 282, III, e 333, I, do CPC, da Súmula nº 298/STJ e de precedente do STJ. 3. A sustentação de que sobre a dívida originária incidiram encargos ilegais, no fundo, consubstancia tese de excesso de execução, de modo que, para que pudesse ser conhecida, era imprescindível que a executada/embargante indicasse os encargos que entendesse cabíveis e, desde logo, declinasse o valor “coreto” da dívida, devidamente acompanhada de (contra) memória de cálculo detalhada. Inteligência do art. 739-A, §5º, do CPC e de precedente do STJ. 4. Recurso desprovido. (AgR 97097/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/09/2015, Publicado no DJE 21/09/2015) (grifo nosso) NÚMERO: 2682; ANO: 2011; MAGISTRADO DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 585, II, DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NO ARTIGO 614, II, DO CPC – EXECUÇÃO ACOMPANHADA DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO DA PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA – PENHORA MANTIDA – MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS A MEMÓRIA DE CÁLCULO E A INDICAÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS – INCUMBÊNCIA QUE COMPETE AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL – ARTIGO 20, § 4º, CPC – VERBA MAJORADA – RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO - A escritura pública de confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial. Tendo o Exeqüente cumprido os requisitos impostos pelo artigo 614, II, do CPC, instruindo a execução com o título executivo e com a planilha do débito atualizado até a propositura da ação, com a demonstração da memória discriminada do cálculo, bem como os índices aplicados, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação sob este fundamento. Para que seja decretada a impenhorabilidade do alegado bem de família é necessária a comprovação de que o imóvel serve de moradia para o Embargante. Nos termos do artigo 739-A, § 5º, do CPC, o Embargante deve fornecer memória de cálculo com o valor que entende correto, sob pena de indeferimento liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento. Não se revela cabível o exame do aludido excesso de penhora em Embargos à Execução. O excesso de penhora aventado pelo Embargante somente pode ser argüido, após a avaliação, em simples petição que, conforme dispõe o artigo 685, inciso I, do CPC, será examinada pelo juiz e, se constatado que o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito executado, reduzirá a penhora. Ressalte-se que a reforma do Código de Processo Civil introduziu no âmbito do processo de execução verdadeiro ônus ao devedor embargante, a fim de evitar que o instituto dos embargos continuasse a ser utilizado como mecanismo de procrastinação ao pagamento das dívidas contraídas. No caso em epígrafe, como já mencionado acima, alegou o embargante que ocorreu cobrança abusiva e ilegal de encargos no título em discussão, indicando a taxa de juros aplicada, porém, tampouco apresentou o valor que entendia como correto da dívida, não se desincumbindo, portanto, de comprovar os fatos alegados, conforme preceitua o dispositivo acima explicitado. Destarte, não tendo o embargante cumprido o seu ônus processual de indicar o valor que entende em excesso – indicando o valor incontroverso, devendo continuar este a ser pago ao credor – e, via de consequência o valor correto, hei por correto julgar improcedente a presente demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos propostos por CAMPOS VEÍCULOS LTDA – ME em face do BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se hígido o título executivo, devendo dar prosseguimento a execução nos seus ulteriores termos. Por corolário, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma da recomendação contida no §2º do art. 85 do CPC/73, obrigação que ficará suspensa por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, traslade-se cópia à Execução apensa, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 17 de agosto de 2023. Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito Em Substituicao Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario