Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
23/05/2026, 02:08
Recebidos os autos
23/05/2026, 02:08
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2026 23:59
10/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA em 25/02/2026 23:59
26/02/2026, 03:06
Publicado Intimação em 18/02/2026.
18/02/2026, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
17/02/2026, 04:44
Expedição de Outros documentos
13/02/2026, 15:02
Expedição de Outros documentos
13/02/2026, 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/02/2026, 15:01
Ato ordinatório praticado
13/02/2026, 14:56
Devolvidos os autos
29/12/2025, 16:41
Juntada de certidão
29/12/2025, 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
21/11/2023, 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
16/11/2023, 18:16
Documentos
Ato Ordinatório
•13/02/2026, 14:56
Decisão
•23/10/2025, 13:28
26/02/2026, 03:06
Publicado Intimação em 18/02/2026.
18/02/2026, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
17/02/2026, 04:44
Expedição de Outros documentos
13/02/2026, 15:02
Expedição de Outros documentos
13/02/2026, 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/02/2026, 15:01
Ato ordinatório praticado
13/02/2026, 14:56
Devolvidos os autos
29/12/2025, 16:41
Juntada de certidão
29/12/2025, 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
21/11/2023, 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
16/11/2023, 18:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
24/10/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
24/10/2023, 01:05
Expedição de Outros documentos
20/10/2023, 10:35
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
20/10/2023, 01:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
09/10/2023, 11:39
Decorrido prazo de TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 08:10
Decorrido prazo de TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:23
Decorrido prazo de TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 15:45
Publicado Sentença em 23/08/2023.
23/08/2023, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008745-79.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA, em desfavor ESTADO DE MATO GROSSO buscando o pagamento da importância de R R$2.327.083,95 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). A Requerente alega que foi contratada pelo Requerido para prestar serviços de exibição de comerciais durante os períodos mencionados em cada um dos respectivos contratos, os quais foram anexados a cada um dos títulos de protesto apresentados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargo à monitória (id. 38348686), sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual por inadequação via eleita. No mérito, requereu a nulidade do protesto, questionou a ausência de prova da prestação de serviços relacionados à parte restante do valor cobrado, com base na falta de documentação de entrega do serviço, e questionou a falta de ateste por parte de funcionário público nas notas fiscais. Impugnação aos Embargos Monitórios no id. 43668591. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA, em desfavor ESTADO DE MATO GROSSO buscando o pagamento da importância de R R$2.327.083,95 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que, no caso, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para elucidar o débito existente. Preliminarmente, há que pontuar que o instrumento de protesto constitui documento idôneo, passível de incorporação ao conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, exatamente por se tratar de declaração respaldada por fé pública, devidamente comprovada pelas notas fiscais correspondentes. A pretensão do embargado consiste no recebimento das seguintes notas fiscais: NF-e nº 000.012.606 - Série 56 12606 567- R$ 139.824,00 NF-e nº 000.012.607- Série 56 12607 771 - R$ 250.104,00 NF-e nº 000.012.609- Série 56 12609 773 - R$ 72.068,00 NF-e nº 000.012.645 - Série 56 12645 774 - R$ 27.977,60 NF-e nº 000.012.646 - Série 56 12646 775 - R$ 60.747,20 NF-e nº 000.012.647- Série 56 12647 776 - R$ 19.946,40 NF-e nº 000.012.602 - Série 56 12602 783 - R$ 155.112,88 NF-e nº 000.006.208- Série 56 6208 2.449 - R$ 21.524,80 NF-e nº 000.011.837 - Série 56 11837 2.451 - R$ 14.067,07 NF-e nº 000.012.011 - Série 56 12011 2.452 - R$ 160.000,00 NF-e nº 000.012.388 - Série 56 12388 23.856 - R$ 233.803,20 Nesse contexto, apesar da argumentação do embargante em relação à falta de prova escrita, observa-se que o embargado apresentou a nota fiscal de serviços, acompanhada da ordem de serviço. Esses documentos escritos, embora não possuam eficácia de título executivo, afirmam e comprovam o direito do credor de exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro pelos serviços prestados. Além disso, a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no §2º do artigo 700 do CPC, não havendo motivo para alegar inadequação da via eleita. Aliado a isso, os referidos documentos, ao contrário do alegado, não se tratam de documentos unilaterais, impugnando-se tal afirmação. Ademais, do conjunto de provas, fica evidente que todas as notas fiscais e duplicatas apresentadas no processo estão devidamente acompanhadas pelos Pedidos de Inserção (PIs) ou Ordens de Serviço (OS), emitidos por agências de publicidade devidamente contratadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso para a prestação dos serviços de publicidade mencionados nos documentos. Isso demonstra que não há unilateralidade na produção dos documentos. Os serviços foram devidamente executados conforme solicitado nos pedidos de inserção incluídos na petição inicial, com suas respectivas notas fiscais, duplicatas e certidões de protesto (ids. 18384363, 18384364, 18384367, 18384371, 18384374, 18384376, 18384378, 18384381, 18384382, 18384383, 18384385 e 18384386). Em síntese, resta comprovado a regularidade das notas fiscais, bem como a prestação de serviços. Também constato que a inicial veio instruída com memória de cálculo (id. 18384386), conforme previsto no art. 700, § 2º, inc. I, do CPC. Além disso, não há motivo para alegar a falta de aceite por um funcionário público, uma vez que, no caso presente, a contratação do embargante/requerente ocorreu de acordo com a Lei 12.232/2010, por intermédio de agências de publicidade devidamente licitadas para esse propósito. O aceite dos serviços prestados não foi efetuado por um funcionário público, mas sim por funcionários das agências de publicidade envolvidas. No mais, conforme as normas processuais vigentes, apresentada prova escrita com aptidão para a formação de título extrajudicial, não há falar em inadequação da via eleita, quanto mais no caso em tela que a prova escrita possui eficácia de título executivo extrajudicial com relação à parte dos débitos cobrados, inclusive por valores certos apurados pela própria administração pública.. Por essas razões, rejeito a preliminar. Do Mérito. A requerente afirmou ser credora do requerido pela importância original de R$2.327.083,95 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), representadas pelas suas respectivas notas fiscais, duplicatas e certidões de protesto. Para corroborar suas alegações, trouxe aos autos as duplicatas e notas fiscais (ids. 18384363, 18384364, 18384367, 18384371, 18384374, 18384376, 18384378, 18384381, 18384382, 18384383, 18384385 e 18384386) pormenorizando o serviço prestado ao requerido, as quais constam a autorização de Claudia Bertaglia (na época assessora técnica da SECOM/MT), bem como, carimbo oposto pelo contratante dos serviços da agência, ou seja, o Estado de Mato Grosso. Além disso, foram anexadas as mídias veiculadas na época em favor do Estado de Mato Grosso, bem como a comprovação de sua veiculação (id. 43668630). Além disso, a parte requerente incluiu as médias e documentos que registram os protestos das notas fiscais emitidas, juntamente com os relatórios de verificação de mídia emitidos pelas agências de publicidade devidamente licitadas para essa finalidade(ids. 43668594, 43668599 e 4366858603). Portanto, resta evidente que os serviços foram efetivamente prestados, o que demonstra a obrigação de pagamento e a eficácia das provas escritas presentes nos autos. Por fim, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Dispositivo: Posto isso, REJEITO EM PARTE os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA, em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, o que faço para: (i) constituir de pleno direito o título executivo no valor de R$2.327.083,95 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda, observando-se as disposições constantes nos Temas 810 do STF, 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa Selic). A apuração precisa do valor será realizada na fase de liquidação de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/08/2023, 15:48
Expedição de Outros documentos
21/08/2023, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2023, 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
21/08/2023, 15:48
Conclusos para julgamento
23/04/2021, 11:58
Juntada de Petição de manifestação
15/04/2021, 14:13
Juntada de Petição de petição
08/04/2021, 15:49
Expedição de Outros documentos.
03/04/2021, 10:54
Juntada de Petição de manifestação
09/02/2021, 18:38
Publicado Intimação em 08/02/2021.
08/02/2021, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
06/02/2021, 15:40
Expedição de Outros documentos.
04/02/2021, 18:10
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2021, 15:33
Conclusos para decisão
20/01/2021, 09:11
Juntada de Petição de petição
17/11/2020, 13:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
16/11/2020, 18:01
Publicado Intimação em 22/10/2020.
10/11/2020, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
10/11/2020, 15:52
Expedição de Outros documentos.
20/10/2020, 10:39
Ato ordinatório praticado
19/10/2020, 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2020 23:59:59.