Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 1000224-45.2021.8.11.0084..
EXEQUENTE: PNEU TECH LTDA - EPP
EXECUTADO: ABEGAIR FORTUNATO RIBEIRO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração oposto por Pneu Tech Ltda, em face de decisão proferida ao id: 115942595, na qual fora indeferida o pedido de busca de veículos via renajud. Alega em síntese a existência obscuridade e contradição. Entende que a negativa do pedido seria um mode de advocacia administrativa, em que o poder judiciário está a “defender” o devedor de restrição de seus bens. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta contradição e obscuridade, isso porque, não há na decisão atacada os alegados vícios. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei) A título de esclarecimento, o art. 805 do CPC, estabelece o princípio da menor onerosidade, o que nada mais é que a impossibilidade de o executado sofrer mais do que o estritamente necessário na busca do direito do exequente. Gravames desnecessário devem ser evitados, sempre que possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva. O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar é o exagero desnecessário, como no caso dos autos, haja vista que, quando da prolação da decisão o débito remanescente perfazia o montante de R$: 1.173,00. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, por não vislumbrar contradição e obscuridade na decisão, CONHEÇO dos embargos opostos, mas NÃO ACOLHO seus fundamentos. Outrossim, considerando a alegação de ocorrência de advocacia administrativa, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a alegação de advocacia administrativa, a qual se refere, se trata da hipótese prevista no artigo 321 do Código Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Apiacás-MT, 25 de julho de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto