Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0011065-91.2009.8.11.0002.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi solicitado pela parte exequente o bloqueio de ativos financeiros (Id. 106587928), sendo que, na data de 04 de agosto de 2023, este juízo realizou o protocolo da penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, cujo comprovante ainda não havia sido juntado aos autos, devido ao sigilo da ordem, conforme prescreve o artigo 854, caput, do CPC. Na sequência, em 09 de agosto de 2023, foi transferido para a Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso o valor de R$ 5.202,56, em razão do cumprimento parcial da ordem judicial realizada, conforme supramencionado. Posteriormente, na data de 14 de agosto de 2023, a parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores, uma vez que a constrição judicial recaiu em proventos de sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável (Id. 126007985). É o breve relato. Fundamento e decido. I – Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria: Nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser realizada, preferencialmente, em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, podendo o juiz determinar a indisponibilidade dos valores depositados na conta do devedor, até o limite da execução. Contudo, não se pode olvidar que a execução deve ser conduzida segundo a forma menos gravosa para o devedor, de modo que fique garantida a sua subsistência, bem como a sua dignidade. Em observância a este preceito, o legislador infraconstitucional estabeleceu (CPC, art. 833, IV) que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, ressalvado o disposto no § 2º do art. 833, o qual limitou impenhorabilidade a 50 (cinquenta) salários-mínimos. In casu, a parte executada comprovou, documentalmente, mediante a juntada de extrato bancário e holerite (Id. 126007985 e 126007988), que o valor constrito é impenhorável, por tratar-se de proventos de aposentadoria. Sendo assim, acolho a pretensão da parte executada e, por consequência, determino o desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco do Brasil, o qual refere-se aos proventos de aposentadoria (R$ 3.997,11), mantendo o valor bloqueado junto ao Banco Bradesco (R$ 1.205,45). Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará (banco, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta). Com a indicação dos dados bancários, sendo estes de titularidade da executada, expeça-se imediatamente o alvará para liberação do valor de R$ 3.997,11. II - Do prosseguimento da execução: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Registro que, caso pleiteie o prosseguimento da execução, a exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, na forma do § 1º, artigo 9º da Lei 11.419/2006, suprindo a falta existente nos autos, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III, § 1º). Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito