Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1004692-54.2021.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT em face de ARTEMIO CASARIN, já devidamente qualificados. Depreende-se que não obstante a juntada de AR indicando a citação do devedor por intermédio de terceira pessoa (id. 87457583), restou certificado nos autos o comparecimento de terceiro na secretaria, filho do devedor, informando que “Carta de Citação que havia sido entregue pelo correio, teria como conteúdo a citação de uma outra pessoa” (id. 85241087). Intimada, a parte exequente requer a pesquisa de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na sequência, RONERIO CAZARIN atravessa petição aos autos noticiando o falecimento do devedor e instruindo o processo com cópia da certidão de óbito. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, verifica-se que a extinção do presente executivo fiscal é medida que se impõe. Com efeito, extrai-se que malgrado o crédito tributário tenha sido constituído em dezembro/2018, 2019 e 2020 e a presente execução fiscal ajuizada em 15/12/2021, a certidão de óbito retro apresentada nos autos aponta que o contribuinte faleceu aos 24/06/2018. Deste modo, verifica-se a inexistência de pressuposto processual subjetivo indispensável à formação da relação jurídica, o que caracteriza nulidade absoluta, uma vez que a parte executada não tem capacidade para integrar a lide, por ser considerada pessoa inexistente. Além disso, não há falar-se em sucessão processual, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os herdeiros do contribuinte somente é admitido nas situações em que a morte ocorrer após a citação. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Em similitude, orienta o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA — REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DO FALECIDO — IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. (TJMT, N.U 0011563-29.2005.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/07/2023, Publicado no DJE 03/08/2023). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA — REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DO FALECIDO — IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. (TJMT, N.U 0008559-64.2005.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 14/06/2023). Destarte, é inarredável a existência de vício insanável, caracterizado pelo falecimento da parte devedora que figura na CDA em data anterior ao ajuizamento da ação, tornando o título executivo portador de erro substancial, na relação de cobrança do crédito tributário, que não é passível de solução. Não há, portanto, diante da situação constatada nos autos, qualquer possibilidade de citação do espólio ou de redirecionamento da ação, restando apenas a extinção do feito, pois não se constata erro material ou formal no título executivo, mas, sim, a propositura de ação em face de pessoa que não poderia, tendo em vista que não possui a qualidade processual de titular do polo passivo da ação. Ausente, assim, condição essencial a presente demanda.
Diante do exposto, restando evidente a impossibilidade de alteração do polo passivo da ação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no que dispõe o 771, parágrafo único c/c art. 485, inciso IV, ambos do novo Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DETERMINO a baixa em eventuais penhoras provenientes destes autos. Em face da isenção conferida pelo artigo 39 da Lei n° 6.830/80, DEIXO de condenar o credor no pagamento das custas e emolumentos processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve manifestação da parte contrária. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 21 de agosto de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito