Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000952-43.2019.8.11.0024 REPRESENTANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REPRESENTANTE: MARIZA ZANCHETA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido LIMINAR – rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969 -, em que foi requerido/pleiteado pela parte autora/requerente BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS/AÇÃO, tendo em vista que a parte adversa efetuou o pagamento do débito em aberto de forma extrajudicial e diretamente. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A desistência do prosseguimento do processo, corolário do princípio da disponibilidade, consiste na abdicação do status alcançado pelo autor após o ajuizamento da demanda, o qual é perfeitamente possível. Compete à parte analisar a conveniência ou não de prosseguir com a ação judicial, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente – CRFB/1988, art. 5º, XXXV -, observados os requisitos da legislação e, na hipótese em que sequer citada a parte adversa ou apresentada defesa/contestação, prescindível a anuência/consentimento desta para o reconhecimento/homologação da desistência – CPC, art. 485, VIII, § 4º. Isso posto e tendo em vista a manifestação expressa da parte autora/requerente BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ACOLHO/HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO/PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/NÃO RESOLVO O MÉRITO – CPC, arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII e § 5º. Caso pendente, DETERMINO o recolhimento/restituição do mandado ou a solicitação devolução de eventual deprecata expedida para essa finalidade, ambos independentemente de cumprimento pelo(a) OJA, fazendo-o com URGÊNCIA. Diversamente, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios aos bancos de dados/cadastros restritivos de crédito, pois é de responsabilidade, entre outros, do credor essa providência, mormente porque não localizei nos autos essa determinação pretérita originada de decisão judicia, assim como a baixa do gravame/restrição sequer inserida pelo magistrado através do sistema RENAJUD – extrato em anexo. Condeno a parte autora/requerente no pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais, eventualmente ainda em aberto/pendente de adimplemento, contudo deixo de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou a citação da parte adversa. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Prescindível nessas hipóteses de desistência a Intimação da parte adversa. P. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito