Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1001534-75.2016.8.11.0015. Item I – Levando-se em consideração a ausência, nesta quadra processual, de comprovação do pagamento da dívida e, mais, tendo em vista que a execução não se encontra garantida ou extinta por qualquer outro motivo, com lastro no teor do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, Proceda-se a inclusão de registro desabonador do nome da executada em cadastro de proteção ao crédito. Item II – Tomando-se em consideração que a devedora não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade da executada, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do SISBAJUD, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo SISBAJUD, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de operação, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Item III – Para a hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, Determino a realização de consulta, junto ao sistema RENAJUD, com o objetivo de obter informações sobre a existência de veículos em nome da executada. Consoante teor dos extratos anexo, verifica-se que a executada não possui veículos registrados no banco de dados do DETRAN. Item IV – Considerando-se que a requisição de informações, dirigida a entidades públicas, para efeito de viabilizar a concretização da penhora de bens, justifica-se, tão somente, se exauridos todos os mecanismos extrajudiciais e administrativos, disponíveis ao exequente, para a obtenção de informações do executado [cf.: STJ, REsp n.º 659.127/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min. Gilson Dipp, j. 23/11/2004; STJ, AgRg no REsp n.º 627.669/RS, 1.ª Turma, Rel.: Min. José Delgado, j. 19/08/2004], e que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico INFOJUD, com o objetivo de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da empresa executada. Item V – Se a parte tem diligenciado, sem êxito, para localizar bens à penhora, deve ser deferido o pedido de expedição de ofícios a SUSEP e CONSEG a fim de buscar informações acerca de eventuais créditos em favor da executada, haja vista que somente poderão ser obtidas mediante requisição judicial [TJMT – N.U 1004795-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022]. Diante disto, Determino que se expeça ofício a CONSEG, com o objetivo de requisitar, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade da devedora. Com a juntada da resposta, Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo. Sinop/MT, em 21 de agosto de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.