Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1007002-34.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JULIANA RAMOS SCHELLES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JULIANA RAMOS SCHELLES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que pede, liminarmente, a prorrogação de seu contrato temporário, garantindo-se a estabilidade provisória oriunda de gestação. Aduz a Requerente que o último contrato temporário firmado entre as partes possuiu vigência entre 13/04/2022 e 09/10/2022; e que antes do encerramento do contrato, a autora obteve notícia de sua gravidez em 06/08/2022, conforme Id. 101709015. Afirma que, apesar de ter solicitado administrativamente a estabilidade, teve o pedido negado pelo requerido. Demonstrado nos autos o risco ao resultado útil do processo, pois é evidente que a demora na prestação jurisdicional provocaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, que certamente conta com o salário mensal para arcar com as despesas do pré-natal e dos primeiros meses de vida da sua prole, foi deferida a tutela provisória sob id. 102080951. Citado, o Estado deixou o prazo assinalado para contestação transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A priori, verifica-se que o ESTADO DE MATO GROSSO não apresentou a contestação, de sorte que DECRETO-LHE a revelia. Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos. Pois bem. Conforme mencionado no relatório, pretende a Requerente que lhe seja assegurada o direto à estabilidade provisória decorrente de gestação. O art. 39, § 3º, da CF, estende aos servidores ocupantes de cargo público, sem fazer distinção ao regime de trabalho (se efetivo ou em comissão), o direito previsto no art. 7º, XVIII, qual seja: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego do salário, com a duração de cento e vinte dias”. Por sua vez, o art. 10, II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais (ADCT), cuja natureza jurídica é de norma constitucional (RE 160.486), possuindo, portanto, obrigatoriedade, determina o prazo da estabilidade da empregada gestante “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Tratando-se de servidora ocupante de cargo em caráter precário, como é o caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de quer resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorrer tal dispensa” (RE 634093 AgR, pub. 07/11/2011, Min, CELSO DE MELLO). Nesse sentido o entendimento do Egrégio TJMT em julgado recente: “MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO — GRAVIDEZ — CONFIRMAÇAO NA VIGENCIA DO CONTRATO DE TRABALHO-ESTABILIDADE PROVISÓRIA — ADCT ART 10, II, b, - VIOLAÇAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO- SEGURANCA CONCEDIDA. A servidora pública, não obstante possuir vinculo precário com a administração, decorrente de contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade enquanto em gozo de licença gestante cujo período será de cento e oitenta dias em observância ao Artigo 7, inciso XXVIII e 39 §,3 da Constituição da República Federal de 1988 e ao princípio da isonomia.” (N.U 000706-35.2011.8.11.0041, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO E COLETIVO, julgado em 16/10/2019, publicado no DJE 11/11/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO — GRAVIDEZ — ESTABILIDADE PROVISÓRIA — ARTIGO 10, II, b, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — DIREITO ASSEGURADO — ISONOMIA. A servidora pública, mesmo aquela vinculada por contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, por corolário do princípio da isonomia. Segurança deferida.” (MS 99681/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) No caso versando, a gestação restou provada por meio do exame anexado ao ID 101709015. Com essas considerações, a estabilidade provisória da data de confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto é devida à Requerente, independente do regime jurídico de trabalho, em conformidade com o artigo 235 da Lei Complementar Estadual n. 4/1990, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 330, de 10 de setembro de 2008, o qual estabelece o período de afastamento de 180 dias às servidoras públicas do Estado de Mato Grosso gestantes. Nesse viés, tratando-se de servidora contratada temporariamente, conforme contratos acostados ao ID. 101709005 e seguintes, a autora faz jus ao recebimento pelo período da estabilidade gestacional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88 e em obervância ao princípio constitucional da isonomia. Diante de todo o exposto, conformo a tutela porvisória deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar o direito da autora à estabilidade provisória em razão da gestação desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e, por corolário, extingo o presente feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA à MM. Juíza de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Às providências. Maria Helena Silva Rosa Juíza Leiga S E N T E N ÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT, 21 de agosto de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito