Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA TRISTAO DA SILVA
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS I – Relatório
Processo n. 1059584-74.2020.8.11.0041
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ADRIANA TRISTÃO DA SILVA em face de PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS. Narra a autora, em sua inicial de ID 46681797, ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 30/05/2020, quando trafegava em sua motocicleta na Rua P Centro/bairro na esquina com a rua Guaicurus, e um veículo deu marcha ré vindo a colidir na lateral direita da motocicleta, ocasionando a queda e lesionando o membro inferior direito. Em virtude disso, a par de seus direitos, requereu a procedência do pedido para condenar a requerida a efetuar o pagamento do Seguro Obrigatório, em razão de sua invalidez permanente. Deu-se à causa o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A requerida apresentou contestação no ID 53094072, preliminarmente, suscitando a necessidade de correção do valor da causa, bem como, a inépcia da inicial por ausência de comprovação de endereço, ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, impugnou os documentos comprovatórios acostados com a inicial e alegou a inexistência de comprovação da invalidez permanente por acidente. Impugnou a inversão do ônus da prova. Requereu, portanto, caso rejeitadas as preliminares, a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 55881187, por meio da qual o autor rechaça as teses defensivas e reitera os termos da inicial. A decisão de ID 68333297 afastou as preliminares suscitadas pela requerida e inverteu o ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial a ser custeada integralmente pela parte ré, a fim de atestar eventuais sequelas decorrentes de acidente de trânsito, bem como a sua quantificação. Quanto aos honorários periciais determinados, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pela requerida foi parcialmente provido, restando determinado que a perícia fosse rateada entre as partes (ID 75106605). Comprovante de pagamento dos honorários periciais depositados pela requerida no ID 79609563. Laudo Pericial concluindo pela perda funcional parcial e permanente do membro inferior direito (70%) em grau médio (50%), decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 30 de maio de 2020 (ID 82624003). Vieram, os autos, conclusos para julgamento. II – Fundamentação Assinala-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 30/05/2020, quando trafegava em sua motocicleta na Rua P Centro/bairro na esquina com a rua Guaicurus, e um veículo deu marcha ré vindo a colidir na lateral direita da motocicleta, ocasionando a queda e lesionando o membro inferior direito. Juntou na inicial, além da documentação de praxe, boletim de ocorrência policial comprovando o ocorrido (ID 46681820) e documentos médicos (ID 46681821), que confirmam o atendimento após o ocorrido. A perícia médica judicial atestou que existe nexo causal entre o trauma sofrido pelo periciado, a lesão relatada nos autos e as sequelas evidenciadas ao exame físico. Aplicando a tabela prevista na Lei 6194/74 com a redação da Lei 11945/2009, pode-se afirmar, segundo o laudo, que o autor é acometido de “invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito em grau médio (50%), decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 30 de maio de 2020” (ID 82624003). Desta forma, comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado, a parte autora faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/2006, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/2006 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 30/05/2020, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve a parte autora receber, a título de indenização, o valor até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a perda funcional e permanente do membro inferior direito, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão média avaliada em 50% (cinquenta por cento). Usando como base as graduações apuradas pelo Sr. Perito (70% do valor máximo indenizável e a repercussão leve de 50%) chega-se ao valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. No que tange a correção monetária e juros de mora serão aplicadas as Súmulas 580 e 426 do STJ, respectivamente. III - Dispositivo
Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido da inicial e, por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). Condena-se também a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pela requerida foi parcialmente provido, restando determinado que a perícia fosse rateada entre as partes (ID 75106605). Nesse sentido, considerando que a parte requerida já depositou metade do valor arbitrado, proceda-se a Secretaria do Juízo a expedição de Alvará Judicial em favor do Sr. Perito, para liberação dos honorários periciais, conforme dados elencados na manifestação de ID 82623997. Ainda, considerando a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, expeça-se Certidão de Crédito no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito