Juntada de comprovante de pagamento - guia de recurso
29/04/2026, 11:09
Juntada de Certidão
13/04/2026, 19:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
13/04/2026, 19:35
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 13:11
Conclusos para decisão
08/04/2026, 14:14
Ato ordinatório praticado
08/04/2026, 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2026, 16:47
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 03:22
Expedição de Outros documentos
19/02/2026, 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
20/01/2026, 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2026, 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/01/2026, 17:46
Expedição de Mandado
13/01/2026, 13:45
Ato ordinatório praticado
13/01/2026, 13:43
Documentos
Despacho
•13/04/2026, 13:11
Recurso de sentença
•02/12/2025, 14:26
08/04/2026, 14:14
Ato ordinatório praticado
08/04/2026, 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2026, 16:47
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 03:22
Expedição de Outros documentos
19/02/2026, 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
20/01/2026, 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2026, 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/01/2026, 17:46
Expedição de Mandado
13/01/2026, 13:45
Ato ordinatório praticado
13/01/2026, 13:43
Decorrido prazo de ANICETA MAGALHAES DE ALMEIDA em 03/12/2025 23:59
04/12/2025, 02:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
02/12/2025, 14:26
Publicado Sentença em 10/11/2025.
11/11/2025, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
11/11/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos
06/11/2025, 18:02
Baixa Administrativa
06/11/2025, 18:02
Julgado procedente o pedido
06/11/2025, 18:02
Conclusos para julgamento
19/08/2025, 18:48
Ato ordinatório praticado
19/08/2025, 18:47
Juntada de Petição de manifestação
13/08/2025, 09:18
Juntada de Petição de manifestação
11/08/2025, 17:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
22/07/2025, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos
18/07/2025, 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2025, 17:00
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2024 15:20, VARA ÚNICA DE POCONÉ
18/07/2025, 15:14
Conclusos para despacho
18/07/2025, 13:29
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 15:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação
16/07/2025, 13:44
Desentranhado o documento
16/07/2025, 13:44
Ato ordinatório praticado
15/07/2025, 13:33
Juntada de Petição de manifestação
15/07/2025, 08:38
Juntada de Petição de manifestação
11/07/2025, 16:43
Ato ordinatório praticado
20/02/2025, 13:51
Decorrido prazo de JESUINO SANSAO CORREA DA COSTA em 29/11/2024 23:59
03/12/2024, 02:22
Decorrido prazo de ANICETA MAGALHAES DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59
03/12/2024, 02:22
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE SANSAO CORREA DA COSTA em 29/11/2024 23:59
03/12/2024, 02:22
Decorrido prazo de VIVIANY CECILIA ASSIS DIAS em 29/11/2024 23:59
03/12/2024, 02:22
Decorrido prazo de DIEGO JOSE DA SILVA em 29/11/2024 23:59
03/12/2024, 02:22
Decorrido prazo de HORENCIO ZEFERINO DE PAULA NETO em 29/11/2024 23:59
03/12/2024, 02:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
06/11/2024, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos
04/11/2024, 17:43
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2024, 20:49
Juntada de Petição de resposta
03/09/2024, 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
14/08/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos
12/08/2024, 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/08/2024, 18:23
Conclusos para decisão
30/07/2024, 16:20
Ato ordinatório praticado
30/07/2024, 16:16
Juntada de Petição de manifestação
04/07/2024, 18:59
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 15:14
Publicado Despacho em 21/06/2024.
21/06/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 01:29
Expedição de Outros documentos
19/06/2024, 17:18
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2024, 17:18
Conclusos para despacho
13/06/2024, 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
16/04/2024, 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2024.
05/04/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
05/04/2024, 01:15
Expedição de Outros documentos
21/03/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
15/03/2024, 18:43
Juntada de Petição de contestação
15/03/2024, 18:40
Decorrido prazo de JESUINO SANSAO CORREA DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
08/03/2024, 21:29
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE SANSAO CORREA DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
08/03/2024, 21:29
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE SANSAO CORREA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
28/02/2024, 00:33
Decorrido prazo de HORENCIO ZEFERINO DE PAULA NETO em 21/02/2024 23:59.
25/02/2024, 03:25
Juntada de Petição de termo de audiência
23/02/2024, 15:29
Decorrido prazo de JESUINO SANSAO CORREA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 03:21
Decorrido prazo de JESUINO SANSAO CORREA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:19
Decorrido prazo de HORENCIO ZEFERINO DE PAULA NETO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
14/02/2024, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
11/02/2024, 03:24
Ato ordinatório praticado
09/02/2024, 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2024, 14:24
Juntada de Petição de diligência
09/02/2024, 14:24
Expedição de Outros documentos
08/02/2024, 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/02/2024, 13:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
08/02/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 03:43
Ato ordinatório praticado
06/02/2024, 18:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
06/02/2024, 18:33
Desentranhado o documento
06/02/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos
06/02/2024, 18:30
Expedição de Mandado
06/02/2024, 18:30
Juntada de Mandado
06/02/2024, 17:33
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/02/2024 15:20, VARA ÚNICA DE POCONÉ
06/02/2024, 17:16
Decorrido prazo de JESUINO SANSAO CORREA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:00
Juntada de Petição de termo de audiência
25/01/2024, 13:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 14:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/01/2024, 15:53
Juntada de Petição de diligência
09/01/2024, 15:53
Juntada de Mandado
08/01/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos
08/01/2024, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos
18/12/2023, 13:13
Decorrido prazo de ANICETA MAGALHAES DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 06:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
12/12/2023, 15:18
Desentranhado o documento
12/12/2023, 15:18
Ato ordinatório praticado
12/12/2023, 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/11/2023, 10:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 02:15
Expedição de Mandado
21/11/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos
21/11/2023, 14:16
Juntada de Mandado
21/11/2023, 13:36
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 13:20, VARA ÚNICA DE POCONÉ
17/11/2023, 17:54
Decorrido prazo de ANICETA MAGALHAES DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 17:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
23/08/2023, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001808-53.2023.8.11.0028..
REQUERENTE: ANICETA MAGALHAES DE ALMEIDA
REQUERIDO: HORENCIO ZEFERINO DE PAULA NETO
VISTOS,
Trata-se de Ação Cautelar de Interdito Proibitório proposta por ANICETA MAGALHAES DE ALMEIDA em face de HORENCIO ZEFERINO DE PAULA NETO A requerente afirma ser proprietária do imóvel que foi comprado pelo seu companheiro (falecido), visto que, o processo possui conexão com os autos de nº 1004058-30.2021.8.11.0028, já transitado em julgado. Relata que, o requerido comprou o imóvel do Sr. Marcos de Almeida requerido da ação 1004058-30.2021.8.11.0028, e que o Sr. Horencio Zeferino vem depredando a cerca do imóvel. Requer em sede de tutela antecipada que o requerido se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho. É o breve relatório. Decido. O interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. A ação é manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa. O art. 567 do CPC disciplina que: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Em suma, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, podendo ser determinado meio coercitivo a ser aplicado ante a falta de cumprimento dessa ordem. A requerente pretende a imposição de obrigações de não fazer em face do requerido. Nesse aspecto, artigo 300, do CPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro. Nesse interim, verifica-se que as medidas pleiteadas pela parte autora merecem acolhimento. Isso porque, afere-se dos autos nº 1052-37.2018.811.0028 que a posse da autora sobre o referido imóvel foi devidamente reconhecida, já havendo trânsito em julgado. O cumprimento de sentença nº 1004058-30.2021.8.11.0028 reconheceu novamente a posse da autora, tendo em vista que o requerido naqueles autos tentou alegar matéria referente ao mérito da ação. As decisões judiciais proferidas configuras a probabilidade do direito alegado. Quanto ao risco de dano, este encontra-se demonstrado apenas pelo fato de se tratar da residência da autora, em que qualquer ato de turbação já configura ofensa ao direito fundamental a moradia. Assim, comporta acolhimento o pedido de que o requerido se abstenha de qualquer ato que implique em Esbulho, Turbação ou Ameaça.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar em favor da parte requerente, e DETERMINO a expedição do mandado proibitório para proteger o requerente da iminente turbação ou esbulho praticada pelo requerido HORENCIO ZEFERINO DE PAULA NETO, na área descrita na inicial; Caso não ocorra o cumprimento da medida, FIXO a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) e requisito, desde logo, força policial para o cumprimento do mandado, com as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 172, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Conciliador/Mediador para designação de audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, em consonância com o disposto no art.334 do NCPC. Efetivada a medida, cite-se o réu em consonância com o art. 212, § 2º, do NCPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, bem como para apresentar contestação, no prazo previsto no artigo 335 NCPC, e intime-se o autor nos termos do §3º do art.334 do NCPC. Havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (CPC §5º do artigo 334). Consigne-se nas intimações a advertência contida no art. 334, §8º do CPC e ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (NCPC art. 344). Intimem-se. Cumpra-se. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
21/08/2023, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos
21/08/2023, 18:16
Conclusos para decisão
14/08/2023, 13:12
Juntada de Certidão
14/08/2023, 13:11
Juntada de Certidão
14/08/2023, 13:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
14/08/2023, 12:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO