Juntada de comprovante de pagamento - guia de complementação
13/01/2026, 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/07/2024, 02:11
Recebidos os autos
18/07/2024, 02:11
Arquivado Definitivamente
16/05/2024, 17:25
Decorrido prazo de AGUAS DE CONFRESA S.A. em 09/05/2024 23:59
10/05/2024, 01:07
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA DA COSTA em 09/05/2024 23:59
10/05/2024, 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 09/05/2024 23:59
10/05/2024, 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
17/04/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos
15/04/2024, 18:20
Juntada de certidão juízo 100% digital (aut)
12/04/2024, 14:50
Juntada de certidão
12/04/2024, 14:50
Juntada de certidão
12/04/2024, 14:50
Juntada de intimação de pauta
12/04/2024, 14:50
Documentos
Ato Ordinatório
•15/04/2024, 18:20
Intimação de Acórdão
•14/03/2024, 13:48
16/05/2024, 17:25
Decorrido prazo de AGUAS DE CONFRESA S.A. em 09/05/2024 23:59
10/05/2024, 01:07
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA DA COSTA em 09/05/2024 23:59
10/05/2024, 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA DA SILVA em 09/05/2024 23:59
10/05/2024, 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
17/04/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos
15/04/2024, 18:20
Juntada de certidão juízo 100% digital (aut)
12/04/2024, 14:50
Juntada de certidão
12/04/2024, 14:50
Juntada de certidão
12/04/2024, 14:50
Juntada de intimação de pauta
12/04/2024, 14:50
Juntada de intimação de pauta
12/04/2024, 14:50
Juntada de manifestação
12/04/2024, 14:50
Juntada de certidão
12/04/2024, 14:50
Juntada de certidão
12/04/2024, 14:50
Juntada de acórdão
12/04/2024, 14:50
Juntada de intimação de acórdão
12/04/2024, 14:50
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
12/04/2024, 14:50
Processo Reativado
12/04/2024, 14:50
Devolvidos os autos
12/04/2024, 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
01/12/2023, 13:44
Ato ordinatório praticado
01/12/2023, 13:21
Expedição de Outros documentos
30/11/2023, 18:38
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 18:38
Conclusos para decisão
23/11/2023, 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
09/10/2023, 16:23
Decorrido prazo de AGUAS DE CONFRESA S.A. em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 17:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
18/09/2023, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 05:16
Expedição de Outros documentos
14/09/2023, 15:24
Ato ordinatório praticado
14/09/2023, 15:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
14/09/2023, 14:54
Publicado Sentença em 23/08/2023.
23/08/2023, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001974-26.2022.8.11.0059..
Trata-se de ação monitória proposta por VANUZA PEREREIA DA COSTA e SAMUEL ROCHA DA SILVA em face de ÁGUAS DE CONFRESA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra na exordial que a requerida firmou com os autores em 05.08.2019, Termo de Permissão de Uso, com o intuito de se utilizar da propriedade denominada Chácara Cacau, localizada na zona rural de Confresa/MT, pertencente aos requerentes, pelo prazo de 06 (seis) meses e sob o pagamento a título de valor indenizatório o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alternativamente, restou acordado que, passados 30 (trinta) dias do prazo estabelecido, haveria a prorrogação automática por igual período. Frisam-se os autores que por má-fé o termo de permissão de uso não fora assinado pela empresa concessionária, consignando no tratado somente a assinatura do segundo autor. Ocorre que, transcorrido o prazo estabelecido entre as partes, segundo a autora, a empresa demandada ainda usufrui da área sem qualquer pagamento pelo aproveitamento. Ademais, alega os autores que a área discutida encontra-se completamente alagada, lhes trazendo prejuízos financeiros imensuráveis, na medida em que esta sendo necessário alugar/arrendar outras áreas para o fim de criar/alimentar seus animais, tendo em vista a impossibilidade destes sobreviverem no solo inundado. À vista disso, pugnam pelo o pagamento da utilização da propriedade sobredita no valor de R$ 165.181,67 (cento e sessenta e cinco mil cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), em razão do tempo que a requerida vem se aproveitando da área. Recebida a exordial, foi determinada a citação dos requeridos, os quais, citados, opuseram embargos à monitória c/c reconvenção - ID 92434698. Alega a embargante/requerida, em síntese, que a presente ação deve ser julgada improcedente, ao argumento de que, quando do termo de permissão de uso, não se tinha ciência de que os autores não possuíam capacidade para firmar o aludido documento, visto que estes alegaram serem os verdadeiros proprietários do imóvel. Contudo, discorre que, posteriormente ao ajuste, ao explorar a situação da propriedade junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sobreveio a informação de que a referida área é pública e pertence ao Instituto. Assim, dentre demais argumentações, requer a declaração da nulidade do termo de permissão de uso firmada entre as partes e, por consequência, a devolução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos a título de indenização em face dos embargados. Na sequência, os requerentes apresentaram contestação aos embargos c/c à reconvenção, abordando as argumentações avançadas pela embargante e, subsidiariamente, pugnando pela improcedência dos referidos embargos, bem como pela condenação ao pagamento no valor atualizado de R$ 202.697,84 (duzentos e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de honorários sucumbenciais – ID 93236461. À ID 95967102, houve manifestação da empresa embargante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A despeito da demanda monitória, dispõe o NCPC que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.” Cediço que, para embasar a ação monitória, necessária se faz presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que, da detida análise dos autos e dos documentos que instruíram a exordial, verifica-se a insuficiência documental para processamento do feito, consoante a seguir elucidado. No caso em tela, afigura-se imprescindível a presença de documentos que atestem a veracidade dos relatos dos embargados, isto é, provas de que são eles os legítimos e reais proprietários da área em discussão e que, consequentemente, são eles os detentores da posse da terra. Isto porque, ainda que seja a propriedade originária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a Autarquia se faz titular, todavia, esta repassa o direito de posse ao explorador, asseverando para tanto, perante certidão, que o ocupante da eventual área desenvolve suas atividades campestres na parcela rural que lhe foi destinada, nos termos e conforme processo administrativo fomentado. Entretanto, analisando o presente feito, verifica-se a ausência de qualquer documento que comprove que os autores são proprietários do imóvel e sequer possuem a sua posse, na medida em que se limitaram em apresentar ao feito tão somente espelho da unidade familiar em nome da embargada Vanuza Pereira da Costa, consignando o segundo embargado como seu companheiro e dependente – ID 87720441. Outrossim, consta no caderno processual, o Termo de Permissão de Uso em nome das partes, não obstante, resta ausente qualquer assinatura da empresa embargante – ID 87717987. Por sua vez, Águas de Confresa S.A. trouxe ao feito Memorial Descritivo da área, objeto da lide, fornecido pelo INCRA, assinalando a sua pertença em face da terra, mencionando confrontantes, coordenadas, demarcações e inúmeras informações sobre o Imóvel Projeto de Assentamento Independente I, não indicando em nenhum momento, os autores como ocupantes do imóvel – ID 92434707, o que torna nulo o Termo de Permissão de Uso firmado. Assim, afigura-se imperioso o acolhimento dos embargos opostos, visto que os embargados/requerentes não possuíam aptidão/poder para instituir a concessão de usufruto perante a área em face da empresa embargante, preceito que no presente caso, é indispensável para o processamento da demanda monitória.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ÁGUAS DE CONFRESA S.A. e, por consequência, torno nulo o Termo de Permissão de Uso, consignado à ID 87717987. Em tempo, determino a restituição do valor pago a título de indenização pela Concessionária de Serviços Públicos aos autores, no valor integral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, condeno o embargado/requerente em despesas, custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa, todavia, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, 21 de agosto de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/08/2023, 18:09
Julgado procedente o pedido
21/08/2023, 18:09
Juntada de Petição de petição
23/09/2022, 16:47
Conclusos para decisão
09/09/2022, 18:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
02/09/2022, 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
23/08/2022, 12:21
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 16:12
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 18:58
Ato ordinatório praticado
12/08/2022, 18:55
Juntada de Petição de contestação
12/08/2022, 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2022, 11:32
Juntada de Petição de diligência
22/07/2022, 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/07/2022, 18:10
Expedição de Mandado.
18/07/2022, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2022, 12:35
Conclusos para decisão
27/06/2022, 14:02
Juntada de Certidão
27/06/2022, 14:01
Juntada de Certidão
27/06/2022, 14:01
Juntada de Certidão
27/06/2022, 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO