Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1031628-35.2022.8.11.0002..
EMBARGANTE: VARELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, IVAN COSTA SOARES, DOUGLAS VINICIUS DE SOUZA SOARES, JOSE HENRIQUE COSTA SOARES
EMBARGADO: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que os embargantes VARELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA – ME, IVAN COSTA SOARES, DOUGLAS VINICIUS DE SOUZA SOARES e JOSE HENRIQUE COSTA SOARES, citados por edital e representados por curador especial, apresenta defesa por negativa geral. Não houve concessão de efeito suspensivo Id. 96914973. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou a impugnação aos embargos no Id. 96914973, requerendo a improcedência. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Não procedem estes embargos. O processo comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Respeitado o articulado da nobre curadora, em que pese os embargos por negativa geral torne controversa toda matéria, não afasta o direito da credora ao percebimento de seu crédito, notadamente à falta de elementos que indiquem pagamento dos valores estampados nos títulos que servem a ação executiva. Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil: São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. (...). A ação executiva está aparelhada pelas duplicatas, sendo, portanto, exigíveis os títulos executivos extrajudiciais. Ademais, o título executivo é hígido e encontra-se devidamente firmado pelo embargante, como se sabe, possui natureza de título executivo extrajudicial a teor do que dispõe o artigo 784, inciso I, Código de Processo Civil, conforme já dito. A defesa por negativa geral não tem o condão de ilidir a ação executiva, pois não comprova a alegação de qualquer das hipóteses legais passíveis de ilidirem a excussão de bens (art. 917) e, ainda, não verifico qualquer vício que possa macular a ação executiva. Importante ainda considerar que os embargos apresentados não trouxeram um elemento sequer que apontasse excesso ou abuso na cobrança, razão pela qual deverá a ação executiva prosseguir normalmente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no §3º do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, junte-se cópia da sentença aos autos principais e arquive-se o vertente feito com as anotações e baixas de estilo. P. I. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito