Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0000480-03.2010.8.11.0080..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAMPO ELETRICO MONTAGENS ELETROMECANICA LTDA - ME, JULIANO MARTINS CARVALHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em face da parte executada declinada na inicial, objetivando a satisfação do crédito tributário no valor R$ 35.180,42. A inicial foi instruída com o respectivo título executivo. Pois bem. O marco inicial do prazo da prescrição intercorrente de 1+5 anos, de que trata o artigo 40 da LEF, teve início em 19/03/2012 (fl. 234 – ID 90293537). Após esta data, não foi requerida qualquer diligência útil por parte da exequente, nem foi constatada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme pontuado pela própria parte exequente. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DOCPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTANO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que NENHUMA EXECUÇÃO FISCAL JÁ AJUIZADA PODERÁ PERMANECER ETERNAMENTE NOS ESCANINHOS DO PODER JUDICIÁRIO ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.O QUE IMPORTA PARA A APLICAÇÃO DA LEI É QUE A FAZENDA PÚBLICA TENHA TOMADO CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO E/OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ISSO É O SUFICIENTE PARA INAUGURAR O PRAZO, EX LEGE. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.) Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015(art. 543-C, do CPC/1973).” Ressalte-se, desde logo que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS, ESTANDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU VINCULADO AO QUE FOI DECIDIDO. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: “Art. 1.040: Publicado o acórdão paradigma: (...) III os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição do artigo 40 da LEF NÃO SERÁ DEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL, mas sim consistente em MERO FATO PROCESSUAL. Isto é, não localizado o executado ou NÃO LOCALIZADOS BENS, por exemplo, INICIA-SE O PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO, com ciência inequívoca da Fazenda Pública. A partir disso, haverá o início do prazo prescricional aplicável. Por conseguinte, a interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Neste ínterim, o mero pedido de constrição de bens não possui o condão de interromper o fluxo prescricional SE NÃO HOUVER ÊXITO NA MEDIDA. Com efeito, em relação à contagem do prazo, cabe especificar o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques no citado Recurso Especial n. 1.340.553-RS: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (...) A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo RESPONSÁVEL PELOS INÚMEROS FEITOS EXECUTIVOS PARALISADOS NO PODER JUDICIÁRIO OU PROCURADORIAS, PROLONGANDO INDEVIDAMENTE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.” Via de regra, o cômputo de prazo da suspensão se inicia, DE FORMA AUTOMÁTICA, a CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA DECISÃO que declarar a suspensão da execução fiscal, conforme teses firmadas pelo C. STJ em recente julgamento proferido no Recurso Especial n. 1.340.553-RS, já trazido à baila nesta decisão. Ou seja, somente a EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ou a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, notadamente quando tais diligências se revelaram infrutíferas, como é o caso dos autos. NO CASO DOS AUTOS, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu inteiramente em 19/03/2018 (fl. 234 – ID 90293537), conforme pontuado pela própria parte exequente. Cabe ressaltar que, mesmo que houvesse pronunciamento judicial a esse respeito, O PRAZO SE INICIOU AUTOMATICAMENTE E, COM SEU DECURSO, OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, já que, segundo o d. Ministro Relator: "constatada a NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo". Evidente que, nesse ínterim, ocorreu a prescrição quinquenal do crédito ora executado, a justificar, assim, a extinção da presente execução fiscal. Solução diversa do reconhecimento da prescrição intercorrente SÓ PRESTIGIARIA A ETERNIZAÇÃO DO CONFLITO JUDICIAL, sem, no entanto, promover qualquer eficácia quanto ao adimplemento da dívida, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Com fundamento no art. 39 da LEF, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas processuais. Tendo sido declarada de ofício a prescrição intercorrente, sem honorários sucumbenciais. Eventual penhora existente no feito, fica levantada, providenciando-se o necessário. Tratando-se de imóvel, havendo requerimento do interessado, expeça-se mandado de cancelamento. P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito