Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001078-10.2016.8.11.0059..
Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOUSA COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de A. M. PARREIRA COMÉRCIO, partes qualificadas nos autos. A demanda foi proposta em 30.03.2016, sendo a citação determinada em 05.04.2016, consoante se infere pela decisão de fls. 32, do id n. 62554898. Empreendidas diligências tendentes à localização da parte executada, restou frustrada (fl.43, do id n. 62554898). Na sequência, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar em termos de prosseguimento, contudo, quedou-se inerte (fl.51, do id n. 62554898). Posteriormente, por intermédio do despacho proferido em id n. 92235024, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre a ocorrência da prescrição, todavia, apesar devidamente intimado, transcorreu in albis o prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, entendo que o presente feito deve ser extinto, em decorrência da prescrição conforme a seguir demonstrado. Exsurge-se dos autos que os débitos oriundos de duplicata mercantil venceram em 04.11.2015, cujo protesto ocorreu em 05.02.2016 (fls. 15/24, do id n. 62554898), ocorrendo à propositura da demanda em 30.03.2016, sendo a citação determinada em 05.04.2016, consoante se infere pela decisão de fls. 32, do id n. 62554898. Nesse sentido, não obstante o ajuizamento da pretensão executiva tenha ocorrido dentro do lapso prescricional, considerando que até a presente data, mesmo que ultrapassados mais de 07 (sete) anos desde o ajuizamento da demanda, sem a angularização processual, verifico que o título exequendo está fulminado pela prescrição. O Código Civil, em seu art. 206, § 3º, dispõe que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”. Em igual sentido, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos cambiais como o dos autos, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o prazo prescricional da duplicata é de 03 (três) anos, a conta de seu vencimento. A despeito da prescrição do título em tela, esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EXECUÇÃO – TÌTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 18, INCISO I, LEI 5.474/68 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS RECURSAIS - § 11, ARTIGO 85, CPC – NÃO APLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO APELADO. Recurso conhecido e desprovido. 1. Estabelece o inciso I, do artigo 18, da Lei das Duplicatas, que a prescrição contra o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do titulo. A suspensão se dá pela citação válida ou se for demonstrado que a demora se deu em face de entraves criados pelo Judiciário. Não sendo este o caso, tendo todos os requerimentos feitos despachados pelo Juiz e a demora se deu em face da ausência de capacidade de localização do devedor, não conseguindo o credor encontrá-lo para a citação válida no prazo legal, e, ocorrendo a citação após o decurso do prazo previsto, correta é a decisão que extingue o feito de execução pela prescrição intercorrente. A demora na citação do devedor por fatos atribuídos ao credor e não ao mecanismo do Poder Judiciário, gera a prescrição intercorrente. 2. Não se aplica a regra prescrita no § 11, do artigo 85, do CPC, os chamados ‘honorários recursais’, quando o recurso de apelação não é contrariado pelo apelado, já que não houve trabalho do advogado após o exaurir a prestação jurisdicional do primeiro grau de jurisdição. (N.U 0000762-39.2007.8.11.0050,, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017) Ademais, merece destaque a dicção do art. 240, do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Sabe-se que a simples propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, à luz do precedentes jurisprudenciais e da norma. Nesse viés, importante frisar que a não angularização processual decorreu de ato atribuível exclusivamente ao exequente, posto que, consoante se denota do perlustrar dos autos, diversas foram às diligências efetivadas no feito, contudo, sem sucesso para localização do espólio do devedor, razão pela qual incabível falar em aplicação do enunciado da Súmula 106, do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa. Somando a isto, colha-se recente decisão proferida pelo e. TJMT em caso análogo ao dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMANDA PROPOSTA EM AGOSTO DE 2013 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE NOVE ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (N.U 0017693-57.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023)”.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Isento-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não houve angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito