Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1024326-18.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME
EXECUTADO: TERCILIO PINHEIRO DE MAGALHAES
Vistos, ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA ajuizou demanda em face de TERCILIO PINHEIRO DE MAGALHAES. É o sucinto relato. Decido. Constato a anotação do valor da pretensão em R$ 55.495,07 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e sete centavos). A Lei n. 9.099/95 consigna limitações à competência desta especializada, com a finalidade de atender as causas consideradas de menor complexidade com simplicidade e celeridade. Nesse sentido: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]” Assim, incontestável que os pedidos formulados excedem em muito a alçada deste Juizado. Por oportuno: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2. Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3. Recurso conhecido e provido." (N.U 1006392-83.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022). Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Procedam-se às anotações e baixas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito