Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
SENTENÇA
Processo: 0000084-02.2007.8.11.0025..
REU: ELTON BRASILINO SANTANA, ADIMAR PROSPERO DE SOUSA, MOISES CAVALCANTE GOMES, LIEL GUILHERME DA SILVA PJE n 0000084-02.2007.8.11.0025. Chamo o feito à ordem.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra os acusados Maicon Moraes de Aguiar, Oberdan Dias Mendonça, Elton Brasilino Santana, Moises Cavalcante Gomes, Adimar Próspero de Souza e Liel Guilherme da Silva. Eles são acusados pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, I, “a”, §4º, I, e §5º, da Lei 9.455/97, em concurso material, conforme os artigos 69 e 29 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16/04/2007, conforme folha 167. O processo foi declinado conforme decisão datada de 15/03/2021. Este é o relatório resumido. Ressalto que a sentença proferida nos autos pelo Juízo Comum ocorreu após a entrada em vigor da LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. Essa lei ampliou a competência da Justiça Militar para processar e julgar militares por crimes previstos na legislação penal, especialmente nas situações descritas no art. 9º, II, do CPM. A competência da Justiça Militar é definida pela matéria em questão. Portanto, a sentença proferida pelo Juízo Comum é nula por incompetência absoluta. Dada a nulidade da sentença, destaca-se que o crime atribuído aos acusados, previsto no artigo 1º, I, “a”, §4º, I, e §5º, da Lei 9.455/97, prevê pena de reclusão de dois a oito anos. Nota-se que, desde a data de recebimento da denúncia em 16/04/2007, até o momento atual, não houve a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. O art. 125, VII, do CPM estabelece que a prescrição ocorrerá em doze anos, se a pena máxima for superior a quatro anos e não exceder a oito anos. Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até a data atual, que é superior a 16 anos, verifica-se que o prazo prescricional foi ultrapassado, levando à extinção da punibilidade nos moldes do art. 125, inc. IV, do CPM. É importante salientar que, em casos de concurso de crimes ou crime continuado, a prescrição se refere não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente, conforme o art. 125, §3º, do CPM.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Maicon Moraes de Aguiar, Oberdan Dias Mendonça, Elton Brasilino Santana, Moises Cavalcante Gomes, Adimar Próspero de Souza e Liel Guilherme da Silva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, I, “a”, §4º, I, e §5º, da Lei 9.455/97, em razão da prescrição, com fundamento nos artigos 123, inc. IV e 125, IV, ambos do Código Penal Militar. Ao final, arquivem-se os autos conforme o procedimento padrão. CUIABÁ, 18 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito