Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007912-52.2017.8.11.0002..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE MACIEL NABAU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por José Maciel Nabau em desfavor do Estado de Mato Grosso, alegando, em síntese, que na data de 15/12/2015, o autor estava em seu local de trabalho, quando foi surpreendido por abordagem de policiais militares adentrando o estabelecimento, sem nenhum tipo de mandado ou motivo aparente, conduzindo-o algemado arbitrariamente até a delegacia do Município de Várzea Grande. Consta na inicial que o Autor possui uma empresa denominada TOP VIP SEGURANÇA, em que oferece os serviços de segurança armada para toda a região, bem como na data de 15.12.2015, após proceder a dispensa de um funcionário da empresa, a guarnição policial adentrou sem estabelecimento sem mandado judicial, ocasião que os policiais empurraram o autor contra a parede, apontaram armas de fogo contra os funcionários da loja, além de tê-lo algemado e o levado para a DEPOL de camburão. Narra que toda a ação foi filmada pelo sistema de segurança do Requerido e segue anexo a inicial, dando início a sindicância nº 015/SIND/4ºBPM/2016. Assim, e apresentando argumentação jurídica para embasar a ação, pugnou pela condenação do Estado de Mato Grosso pelos danos morais suportados, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No id. 10373275 foi proferida decisão declinado a competência dos autos em favor do juízo da 1ª Vara Civil de Várzea Grande. Despacho determinou emenda à inicial para juntada de vídeo noticiado na petição inicial no id. 10459226, cujo documento está colacionado no evento 10822371. Deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC, id. 11002670. Citado, o requerido contestou os pedidos postos na inicial, sustentando a inexistência de responsabilidade, dado o exercício regular do poder de polícia na abordagem empreendida, asseverando a não comprovação do dano moral, afirmando desarrazoado o quantum indenizatório postulado e, requerendo, ao final, a improcedência de todos os pedidos, id. 11925925. Manifestação do requerido com juntada de ofício aos autos, id. 12101161. Aportou aos autos impugnação à contestação, em que a parte autora reiterou o cometimento de abuso pelos agentes policiais, alegou narrativa desconexa do requerido e reafirmou a ilegalidade da operação policial, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais, id. 12273162. Sobreveio aos autos manifestação do requerido reiterando todos os argumentos apontados na peça de defesa, id. 13360004. Designada audiência de instrução, foi determinada a produção de prova pericial no id. 14290015. Enquanto que, os Termos de audiências de instruções com inquirição da testemunha Diana Aparecida e informantes Neno Lino e Thiago Satiro estão no id. 15900686/ 16792517. Manifestação do requerido nos autos, com juntada de vídeos, no id. 18478838. No id. 114397887, aportou manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento da lide. Por sua vez, no id. 115755176 foi juntado ofício da Vara do Trabalho para proceder a penhora no rosto dos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo está apto para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do processo com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, é sabido que a responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, §6º da CF/88, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A referida norma constitucional consagra a teoria do risco administrativo, impondo ao Poder Público ou seus delegatários a responsabilidade civil objetiva pelos danos que causarem a terceiros, afastadas, por conseguinte, na hipótese de causas excludentes de ilicitude. Neste cotejo, dispõe o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Não bastasse isso, a responsabilidade do ente público decorrerá de ação ou omissão, devendo ser observados os requisitos para configuração do dever de indenizar. Nesse aspecto, rezam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por conseguinte, o dano moral também está consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Dito isso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessário demonstrar a presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta comissiva ou omissão, o evento danoso e nexo de causalidade e observância à inexistência de causa excludente da responsabilidade civil. In casu, nota-se que o autor, na data de 15/12/2015, se encontrava em seu local de trabalho, na empresa Top Vip Segurança, que é proprietário, e foi surpreendido pela abordagem dos policiais militares, que resultou na sua condução algemado à Delegacia de Polícia. O fato ocorreu após o autor dispensar os serviços de um de seus funcionários (“Neno”), fazendo uso de arma de fogo. Inobstante as alegações do autor, as provas colhidas, principalmente as imagens de vídeos, testemunhas e informantes, revelam que a conduta dos policiais militares foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, conferido pela própria Constituição, não havendo elementos nos autos a indicar que agiram com exacerbação em sua conduta. Isso porque, as imagens de câmeras internas da empresa Top Vip Segurança, de propriedade do requerente, demonstram que o ex-empregado “Neno” (denunciante), ao ser abordado na recepção da empresa, não aparentou em nenhum instante, comportamento truculento, agressivo ou ameaçador, circunstância em que foi conduzido pelo autor a mão armada para o exterior do estabelecimento, tudo devidamente registrado nas gravações juntadas aos autos, como se vê no 18475358/18478824. Outrossim, observa-se na declaração em juízo do ex-empregado, prestada na condição de informante, que o mesmo noticiou a ocorrência dos fatos a polícia militar, via telefone 190 (CIOSP), ocasião que a guarnição acionada se deslocou até o estabelecimento da empresa Top Vip Segurança. Enquanto que, nos depoimentos prestados pelos 2º Tenente Thiago Satiro Albino (id. 16793141/16793156), que comandou a operação no dia dos fatos, constou que o servidor tocou o interfone da empresa e logo o portão foi aberto, bem como teve um início de tumulto, pois o proprietário tentou fechar a porta para dividir as equipes policiais, mantendo poucos policiais dentro da empresa acompanhado de um número maior de funcionários, ficando tudo registrado nas filmagens da própria empresa, o que resultou na instauração do PAD. Aliás, esses fatos foram corroborados pelas imagens de câmeras de segurança (CD), depositado na Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande. Por conseguinte, o PM Satiro esclarece em juízo que houve resistência pelo autor ao comando dado pela autoridade policial, de modo que necessitou o uso de algemas para conduzi-lo até a DEPOL. Veja que, da análise de todo o lastro probatório, conclui-se que a conduta dos policiais militares foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, comportando-se de acordo com os deveres de ofício que a situação demandava, não havendo que se falar em abuso de autoridade dos agentes públicos, afigurando-se legítima a ação policial diante da resistência posta pelo autor e revelando que o uso de algemas não extrapolou os limites da atividade policial, conforme se constata das imagens registradas em CD’s depositados pelo autor, na Secretaria da 2ª Vara da Fazenda de Várzea. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais e estéticos – Autores que teriam sido vítimas de violência praticadas por guardas civis municipais - Agressões que não restaram devidamente comprovadas, bem como que decorreram dos atos dos servidores – Agentes policiais que agiram de acordo com os deveres de diligência que a situação exigia – Ilegalidade ou abuso de poder não evidenciados - Responsabilidade civil do Município réu não configurada – Precedentes desta Eg. Câmara e Corte – Sentença reformada para decretar a improcedência do pleito – Condenação dos autores ao ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça concedida – Honorários recursais fixados - Recurso provido do Município de Monte Azul Paulista, restando prejudicado o apelo adesivo dos autores. (TJ-SP - AC: 10012669820198260370 SP 1001266-98.2019.8.26.0370, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 11/01/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2023). Impende ressaltar que, o fato de o Código Civil não elenca expressamente entre as causas de exclusão da ilicitude, a hipótese de estrito cumprimento do dever legal, como o fez o Código Penal em seu artigo 23, inciso III, todavia, o ato permissivo está sedimentado no estrito cumprimento do dever legal, hipótese que afasta o dever de indenizar, na medida em que, o agente não comete ato ilícito, e, sim, cumpre integralmente a norma que descreve o modo de exercer seu dever, no caso, os protocolos de operações policiais. É cedido que nas operações policiais que envolvam indícios de uso de armamento de fogo, há uma postura padrão dos agentes de segurança sacarem de suas armas para coibir eventual ou iminente agressão, sem, contudo, como no caso em análise, realizar qualquer disparo e adotando-se as medidas necessárias e suficientes que o caso exigiu. Indubitavelmente, não restaram aos policiais militares alternativas, senão, a prisão em flagrante do autor e sua condução coercitiva à Delegacia de Polícia, corroborado pelo fato de que a Sindicância da Policial Militar instaurada para apurar eventual desvio de conduta, acabou arquivada no âmbito administrativo, conforme se verifica nos autos no id. 12101164, às fls. 10/16. Ademais, não houve provas nos autos de qualquer ato excessivo ou abuso de autoridade capaz de ensejar a responsabilização do Estado de Mato Grosso, uma vez que as medidas adotadas foram necessárias e suficientes para realizar uma prisão em flagrante, em local que pela própria natureza do segmento empresarial (empresa de segurança armada), possui um arsenal de armas. A propósito, destacam-se as hipóteses que afastam a ilicitude do ato, previstas no artigo 188, I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Portanto, do cotejo de todo acervo probatório, não se vislumbra ato capaz, por si só, de configurar abuso de autoridade ou outra ilegalidade a ensejar indenização por danos morais, na medida em que a função precípua da atividade policial militar é ostensiva, visando coibir a prática de infrações penais e, caso estas tenham ocorrido, atuar repressivamente no combate à violência, exigindo-se, sempre, um comportamento dentro do estrito cumprimento do dever legal, somado ao exercício regular de direito e ausência de comprovação de abuso de autoridade destes, configura-se a excludente de ilicitude, o que afasta o dever de indenizar do Estado. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ABORDAGEM POLICIAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE: ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - DEVER DE INDENIZAR: INEXISTÊNCIA. Não se desincumbindo a parte requerente de produzir prova de que a conduta dos policiais militares quando da abordagem de veículo roubado teria sido ilegal e/ou arbitrária e que não teriam agido amparados por excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal), resta afastado o dever do indenizar. (TJ-MG - AC: 10472170021282001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Dje: 03/07/2019). Portanto, não estando devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, o caso é de improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiário da gratuidade de justiça (id. 11002670), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. No caso de interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE