Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009294-65.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA SOARES
EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vistos. 1 - De proêmio, embora devidamente intimada para o pagamento do débito, a parte executada se manteve inerte (ID 101608724). 2 - Assim, em observância ao artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line, no valor atualizado de R$ 5.677,27 (cinco mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), tendo em vista que a penhora em dinheiro é preferencial às outras formas de penhora. 3 - Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia mencionada, proceda-se a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. 4 - Ainda, caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar eventuais custas processuais. 5 - Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, DETERMINO seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E. TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 6 - Se houver bloqueio, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, apresente embargos no prazo legal, observando o teor do artigo 915 do CPC. 7 - Caso a parte executada não apresente embargos ou se já escoado o lapso temporal previsto no artigo 915 do CPC, CERTIFIQUE-SE. 8 - Se apresentada alguma impugnação, DIGA a parte exequente em 05 dias, na hipótese de se tratar de execução de título extrajudicial, ou em 15 dias, se tratar de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º e artigo 525, § 11, ambos do Código de Processo Civil, ou, se oferecidos embargos do devedor, venham os conclusos para as deliberações pertinentes. 9 - Sem embargo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou eventual bloqueio não seja suficiente para saldar o débito, DEFIRO a busca de veículo pelo sistema RENAJUD. 10 - Com a resposta positiva, DETERMINO a inserção da restrição de transferência no sistema, bem como a intimação da parte exequente para manifestar seu interesse na constrição judicial do veículo eventualmente encontrado, e, ainda, colacione nos autos planilha de atualização do valor da dívida, no prazo de 05 dias. 11 - Após a manifestação de interesse pela parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo informado, intimando-se, desde logo, a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 12 - Efetivada a penhora do veículo nos autos, DETERMINO que seja efetuado o seu registro no sistema RENAVAM com os seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução), por intermédio do sistema RENAJUD, com fulcro no art. 837 do CPC/15. 13 - Por outro lado, se a parte exequente manifestar desinteresse na penhora do veículo, ou, se a busca/pesquisa pelo sistema RENAJUD for de resposta negativa, ou, ainda, já existir restrição sobre o veículo encontrado, o que inviabilizará a penhora por estes autos, DETERMINO a intimação da parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 14 - Transcorrido o prazo sem manifestação ou com cumprimento irregular, CONCLUSOS para sentença. Cumpra-se. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito