CELSO ALVES PINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO ALVES PINHO
OAB/MT 12709·CPF·Representa: Autor
LUCAS GALVAO DOMINGUES
OAB/MT 19296·CPF·Representa: Réu
SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA
OAB/MT 3546·CPF·Representa: Réu
ELCIO LIMA DO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO LIMA DO PRADO
OAB/MT 4757·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
19/06/2024, 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/06/2024, 12:37
Recebidos os autos
13/06/2024, 12:37
Arquivado Definitivamente
13/06/2024, 12:37
Processo Reativado
12/06/2024, 19:17
Devolvidos os autos
12/06/2024, 19:17
Juntada de certidão
12/06/2024, 19:17
Juntada de preparo recursal / custas isentos
12/06/2024, 19:17
Juntada de intimação de pauta
12/06/2024, 19:17
Juntada de intimação de pauta
12/06/2024, 19:17
Juntada de manifestação
12/06/2024, 19:17
Juntada de certidão
12/06/2024, 19:17
Juntada de intimação de pauta
12/06/2024, 19:17
Juntada de intimação de pauta
12/06/2024, 19:17
Juntada de certidão
12/06/2024, 19:17
Documentos
Intimação de Acórdão
•15/05/2024, 18:34
Acórdão
•15/05/2024, 17:22
Devolvidos os autos
12/06/2024, 19:17
Juntada de certidão
12/06/2024, 19:17
Juntada de preparo recursal / custas isentos
12/06/2024, 19:17
Juntada de intimação de pauta
12/06/2024, 19:17
Juntada de intimação de pauta
12/06/2024, 19:17
Juntada de manifestação
12/06/2024, 19:17
Juntada de certidão
12/06/2024, 19:17
Juntada de intimação de pauta
12/06/2024, 19:17
Juntada de intimação de pauta
12/06/2024, 19:17
Juntada de certidão
12/06/2024, 19:17
Juntada de acórdão
12/06/2024, 19:17
Juntada de intimação de acórdão
12/06/2024, 19:17
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
12/06/2024, 19:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
25/10/2023, 12:18
Expedição de Outros documentos
24/10/2023, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2023, 17:36
Conclusos para decisão
26/09/2023, 17:59
Ato ordinatório praticado
26/09/2023, 17:58
Ato ordinatório praticado
26/09/2023, 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
26/09/2023, 17:29
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:36
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 21:18
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
22/09/2023, 04:19
Publicado Notificação em 21/09/2023.
22/09/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
22/09/2023, 01:11
Expedição de Outros documentos
19/09/2023, 09:25
Ato ordinatório praticado
19/09/2023, 09:24
Ato ordinatório praticado
19/09/2023, 09:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
18/09/2023, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 10:04
Publicado Sentença em 24/08/2023.
24/08/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0000676-91.2012.8.11.0018..
REQUERENTE: LAIRCE VALERIO PESTANA
REQUERIDO: SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada, proposta por LAIRCE VALERIO PESTANA, em face de SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA - ME, todos devidamente qualificados na exordial. Relata a parte autora que em 2011, quando ainda exercia a então função de Presidenta do Conselho Municipal de Saúde de Juara/MT, começou a receber ligações anônimas, onde o denunciante noticiava um suposto esquema de desvio de medicamentos do Posto de Assistência Médica do Município. Após o recebimento das denuncias anônimas, a Autora levou ao conhecimento do Secretário de Saúde, bem como a Coordenadora Municipal de Saúde. Alega que após os fatos o site de propriedade da requerida começou a soltar matérias, sob o pretexto de informar a sociedade, divulgando que a Autora teria agindo sem ética e de forma nada transparente na função de Presidenta do Conselho Municipal de Saúde, quando levou a denúncia para Autoridade Competente. Requereu ao final a procedência do pedido condenando a requerida em indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida em id. 59983417 fls. 72/74, tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido a antecipação de tutela requerida. O requerido devidamente citado, contestou a ação às fls. 89/98. A parte impugnou às fls. 177/186. Saneador dos autos realizado às fls. 204/205 designando audiência. Audiência realizada às fls. 222/229. Alegações Finais pelo requerido em id. 69152390. Alegações finais pela parte autora em id. 84386706. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciado passo, de imediato, à análise do mérito. Do Mérito Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Diante de toda a documentação juntada aos autos, bem como as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vejo que não assiste razão a parte autora, ao não conseguir comprovar que houve o dano moral que alega com as noticias postadas pela parte requerida. A matéria jornalística colheu informações sobre os fatos ocorridos, cumpre ressaltar ainda, que a matéria veiculada quis apenas informar à população da cidade acerca dos acontecimentos, bem como que eram de fato, público e notório os atos que estavam acontecendo, visto que a própria parte autora divulgou alguns fatos. Assim no presente caso, conforme mencionado, não há comprovação do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo Requerido. Sem um dos requisitos (no caso o nexo de causalidade), inexiste configuração do dano moral, razão pela qual deve a presente demanda ser julgada improcedente. Segue entendimentos jurisprudenciais: "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL - DIREITO DE INFORMAR - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Não tendo a publicação jornalística o ânimo de difamar ou de caluniar o apelante, limitando-se apenas ao direito constitucional de informar, não há que se falar em responsabilidade civil decorrente de tal publicação". TAMG, 4ª CC, Ap. nº 400.494-0, j. 10/09/2003, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias”. “INDENIZAÇÃO - NOTÍCIA VEICULADA EM RÁDIO - DANO - INOCORRÊNCIA. Não há falar em abuso na veiculação da notícia, quando o fato divulgado não tiver o condão de prejudicar a imagem ou a honra do apelante. Estando presente o interesse público na informação, inexiste o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10694020093878001 Três Pontas, Relator: Eulina do Carmo Almeida, Data de Julgamento: 08/02/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2007)”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, à Central de Arrecadação e Arquivamento para as providências cabíveis. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/08/2023, 19:02
Julgado improcedente o pedido
22/08/2023, 19:02
Conclusos para julgamento
05/07/2022, 13:39
Ato ordinatório praticado
15/06/2022, 18:47
Juntada de Petição de manifestação
10/05/2022, 10:26
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2022, 16:51
Publicado Despacho em 13/04/2022.
13/04/2022, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
13/04/2022, 05:51
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2022, 16:12
Juntada de Petição de manifestação
02/11/2021, 16:56
Conclusos para decisão
07/10/2021, 10:59
Ato ordinatório praticado
04/10/2021, 08:45
Juntada de Petição de manifestação
17/09/2021, 09:21
Publicado Intimação em 17/09/2021.
17/09/2021, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
17/09/2021, 00:50
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2021, 13:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2021, 16:57
Conclusos para decisão
14/09/2021, 16:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14/09/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
14/09/2021, 14:00
Juntada de Petição de manifestação
14/09/2021, 09:56
Decorrido prazo de OSCAR MARTINS BEZERRA em 24/08/2021 23:59.
25/08/2021, 06:43
Ato ordinatório praticado
19/08/2021, 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/08/2021, 08:37
Juntada de Petição de diligência
17/08/2021, 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/07/2021, 18:53
Expedição de Mandado.
29/07/2021, 18:46
Decorrido prazo de LAIRCE VALERIO PESTANA em 16/07/2021 23:59.
18/07/2021, 07:30
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO DE JUARA LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
18/07/2021, 07:30
Decorrido prazo de LAIRCE VALERIO PESTANA em 16/07/2021 23:59.
18/07/2021, 07:30
Publicado Intimação em 09/07/2021.
09/07/2021, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
09/07/2021, 03:41
Publicado Intimação em 09/07/2021.
09/07/2021, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
09/07/2021, 03:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/07/2021.
09/07/2021, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
09/07/2021, 01:29
Expedição de Outros documentos.
07/07/2021, 14:07
Expedição de Outros documentos.
07/07/2021, 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 13:30 1ª VARA CÍVEL DE JUARA.