Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004478-37.2015.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: F.M. PEREIRA LIMA INDUSTRIA E COMERCIO - EPP, FRANCISCO MARCIO PEREIRA LIMA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. Decisão retro, extinguindo o feito em relação aos créditos oriundos da TACIN. Contra a referida decisão o ente autor interpôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão. É o relatório. Conforme se depreende do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Com efeito, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador. Da análise dos termos do recurso, nota-se que a parte embargante objetiva revolver a questão de mérito, limitando-se a indicar a existência de argumento jurídico supostamente não analisado pelo juízo. Ocorre que, ao contrário do alegado, a decisão está suficientemente fundamentada, analisando todas as questões imprescindíveis ao julgamento do mérito, de modo que se mostra dispensável a análise de todos os pormenores fáticos quando existentes elementos aptos a formação do convencimento do juízo. Ademais, a alegada omissão quanto a não análise dos termos da modulação de efeitos promovida nos autos da ADI Estadual julgada nos autos do processo nº 1003057-65.2019.8.11.0000, não se mostra como fundamento idôneo a ensejar a omissão no julgado, mormente o apontamento de decisão congênere proferida pelo STF, onde a referida modulação não fora acolhida. Neste sentido o entendimento do TJMT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – TACIN – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na manutenção da sentença objurgada O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão agravada. (N.U 1018028-12.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO UNÂNIME – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN – INADMISSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e pretendem a rediscussão da matéria, de modo que não os embargos de declaração não são adequados para esse fim. 3. Ausente posicionamento definitivo acerca da modulação dos efeitos, de rigor a observância do quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 2908 que, por maioria, declarou inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Sergipe, sem qualquer limitação temporal. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1012064-76.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 24/06/2023) Deste modo, os termos dos embargos se limitam a demonstrar a relutância do embargante quanto aos termos do julgado, objetivando-se o revolvimento de questões já resolvida nos autos e consideras por ocasião do exame do mérito. Dessa forma, constata-se a inadequação da via eleita, na medida em que insurgências de tal natureza devem ser guerreadas em recurso próprio contra a sentença, não em sede de embargos de declaração. Nesta medida, em face da ausência de hipótese de cabimento, deixo de conhecer do recurso interposto pelos requeridos. Dê-se integral cumprimento aos termos da decisão prolatada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 10 de agosto de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito