Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005717-26.2019.8.11.0002..
REU: MRV ENGENHARIA
AUTOR(A): BARBARA DE AGUIAR FONTES
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por BARBARA DE AGUIAR FONTES contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., duzindo, em síntese, que está sendo executada em virtude do Instrumento de Confissão de Dívida, firmado em 30.10.2014, no valor de R$ 27.279,47 (vinte e sete mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), onde se comprometeu liquidá-la parceladamente. Afirma que, não cumpriu com o acordando, mesmo por inúmeras tentativas de composição amigável com a embargada. Aduziu que, que a dívida no valor de R$ 35.601,99 (trinta e cinco mil seiscentos e um reais e noventa e nove centavos), atualizada até 31/07/2017. Sustenta que, na ocasião em que firmou o negócio gozava de uma vida financeira estável percebendo uma renda compatível com as obrigações que possuía, vindo posteriormente, deparar-se com uma crise financeira inesperada em razão de problema grave de saúde, implicando na redução de seus ganhos financeiros, obstando o cumprimento da obrigação assumida. Por fim, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou proposta de acordo. Juntou documentos de id. 21056566. Os embargados foram recebidos sem o efeito suspensivo, ocasião em que foi deferido o benefício de justiça gratuita a parte embargada, conforme id. 21080218. A embargada manifestou-se em Id. 92130548, requerendo a rejeição liminar dos embargos à execução. Impugnou a gratuidade da justiça, impugnou o valor da causa e pleiteou a improcedência do pedido inicial. Rejeitou a proposta de acordo ofertada pela parte embargada. É o relatório. Fundamento e decido. De entrada, registro que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento. Da impugnação à justiça gratuita Registro, inicialmente, que a parte embargada não logrou êxito em comprovar a situação financeira da parte embargante, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Da impugnação ao valor da causa No caso dos Embargos à Execução a jurisprudência pátria entende que o valor atribuído à causa nos embargos à execução deverá corresponder ao benefício econômico obtido em caso de eventual procedência dos embargos. Assim, se o embargante impugnou a execução em sua totalidade, este será o valor atribuído aos embargos, mas se a impugnação atingir somente parte da execução (o excesso), o valor atribuído nos embargos será a diferença entre o valor da execução e o valor reputado correto pelo embargante. Assim, o valor a ser atribuído aos embargos à execução deve corresponder ao valor total da execução, ou seja, o valor de R$ 35.601,99 (trinta e cinco mil e seiscentos e um reais e noventa e nove centavos). Por esse viés, o valor apresentado pela embargante não corresponde ao real valor da causa, pelo que entendo que a sua adequação de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, é medida necessária ao caso. Conforme o exposto, promovo a adequação do valor da causa em R$ 35.601,99 (trinta e cinco mil e seiscentos e um reais e noventa e nove centavos). Anote-se. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, denota-se a vulnerabilidade técnica da embargante em relação às normas contratuais, além da vulnerabilidade informacional e socioeconômica. Portanto, cabível a incidência da proteção das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos. Lado outro, ainda que houvesse fundamentos para aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da suficiência das provas produzidas nos autos, que não implicaram na necessidade de maior instrução processual, tal medida é totalmente desnecessária. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Administrativo e processual civil. Inexistência de violação do art. 557 do CPC. Cruzados novos bloqueados. Embargos à execução. Extratos relativos aos valores bloqueados das contas de poupança. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade. Autos instruídos com documentos necessários. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática.(...) 4. In casu, não há falar em violação do art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.024/90, haja vista que não há necessidade de determinar a inversão do ônus da prova, porquanto o Tribunal de origem afirma que os extratos já foram suficientemente juntados aos autos pelo próprio pelo exequente. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg REsp nº 1.366.609/RJ - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 5-6-2013). Desse modo, aplico o Código de Defesa do Consumidor e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Do mérito Em relação ao mérito, os embargos devem ser rejeitados. É o que acontece no caso, em que a alegação da inicial é genérica de excesso de execução, pois o embargante não declara o valor que entende devido e nem apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, nos termos do artigo 917, §3º e §4º, I e II, CPC, o que conduz para a rejeição dos embargos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Fundados os embargos do devedor na alegação de excesso de execução, devem vir acompanhados de memória de cálculo, bem como conter a indicação do valor incontroverso. Confirmada a sentença de improcedência dos embargos à execução. Aplicação do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 00250672520218217000 CAPÃO DA CANOA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 19/07/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos para determinar o prosseguimento da execução. Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa porquanto defiro os benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. Traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as anotações e baixas de estilo P. I. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito.