Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031112-29.2021.8.11.0041..
REPRESENTANTE: EUCLIDES PARREIRA DIAS LITISCONSORTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, interposto por Euclides Parreira Dias em face do Município de Cuiabá, devidamente qualificados. Em Id. 85867894, o embargante pleiteou a suspensão do presente feito, em razão de ter procedido com o parcelamento do crédito tributário. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, cumpre registrar que os Embargos à Execução Fiscal constituem instrumento de defesa do executado, no qual poderá alegar toda a matéria útil à sua defesa, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/1980. Extrai-se dos autos que a parte embargante aduz ter aderido ao REFIS, junto à Procuradoria do Município, estando, inclusive, em dia com o parcelamento do crédito tributário (Id. 85867894). Todavia, a via da oposição da ação de embargos se destina à defesa da parte executada visando à desconstituição do crédito tributário, ao passo que o parcelamento configura reconhecimento expresso da dívida. Com efeito, a adesão do embargante à programa de parcelamento equivale à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que salienta a carência de interesse processual. Afigura-se, portanto, ato incompatível entre o parcelamento do débito e a propositura dos presentes embargos. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que deixou de conhecer os embargos à execução opostos pelos ora agravantes, em razão do parcelamento do débito em cobrança. 2. De fato, a adesão ao parcelamento tributário denota a confissão da dívida tributária questionada, nos termos da legislação específica que institui o programa. Assim, consoante jurisprudência dos Tribunais, este ato revela-se incompatível com a defesa formulada que objetiva desconstruir a dívida em cobrança. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, eis que o acordo firmado para pagamento do débito pelos devedores fez desaparecer o interesse em discutir a legalidade da cobrança em sede de embargos à execução. 4. No tocante à pretensão dos recorrentes de suspensão da execução fiscal, em razão do parcelamento tributário, e o consequente desbloqueio dos ativos financeiros do sócio agravante, tais pedidos não guardam relação com a decisão agravada, eis que não foram apreciados pelo Juízo a quo. 5. Segundo jurisprudência do E. STJ, não se aprecia recurso que destoa da matéria debatida na decisão recorrida (Precedentes: STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005 p. 408; STJ. Terceira Turma, ADRESP 1025294; 200800204222; decisao de 27/05/2008 in DJE de 20/06/2008. Relator Ministro Sidnei Beneti). A questão referente ao desbloqueio de ativos financeiros do agravante deve ser submetida ao Juízo de origem, sendo inadequada sua apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo desprovido, quanto ao pedido reforma da decisão que não recebeu os embargos à execução, e não conhecido, no tocante aos pedidos de suspensão da execução fiscal e desbloqueio de ativos financeiros. (TRF-2 00084063220114020000 RJ 0008406-32.2011.4.02.0000, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 13/05/2015, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 918, I). ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FATO INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC. 2. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00014024720174013819, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/12/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020) Ademais, o caso trata ainda de carência da ação por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, já que o pedido de desbloqueio e suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderia ser formulado por simples petição nos autos da execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução, com fulcro nos arts. 330, III, e 918, II, ambos do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, mediante as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito