Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0046210-81.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO CALHAO BARINI, DARLENE SEBASTIANA DE ASSIS BARINI, TIAGO VIANNA DE ARRUDA
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora imposto pelos executados JOSÉ AUGUSTO CALHAO BARINI e outros, diante da penhora de suas cotas sociais da empresa sociais da empresa Aurora Distribuidora de Concreto e Serviços Ltda “Em Recuperação Judicial”. Aduziu que a empresa encontra-se em recuperação judicial com plano de recuperação homologado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá, nos autos do processo nº. 0016506-23.2015.8.11.0041 e cotas sociais não constitui um direito creditório em face da sociedade, mas representa, na verdade, uma parte ideal de seu capital social, o que, na melhor das hipóteses, configura numa expectativa de direito no momento de liquidação da sociedade, dependendo ainda da existência de numerário. Alegou que aceitação de pessoa estranha ao quadro social por constrição judicial, em evidente prejuízo a affectio societatis. Rogou pela desconstituição das cotas sociais. Para instruir o pedido, juntou os documentos. O exequente manifestou-se no ID. 112599687. É o breve relato. Fundamento e decido Analisando os autos, não se verificou nenhuma nulidade em relação à realização da penhora. É sabido que, nos termos do art. 789, do CPC, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, entre os quais com suas cotas sociais, ressalvados as exceções estabelecidas em lei. Sabe-se que diante da inexistência de outros bens, a penhora sobre as quotas sociais é possível, na medida em que não se confundem com o patrimônio da sociedade empresarial. No caso em apreço, no caso da penhora das cotas sociais da empresa em recuperação judicial para a garantia do pagamento da dívida particular do sócio, não há qualquer vedação legal nem afronta à affectio societatis, vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social empresarial. Ressalte-se que a circunstância da empresa encontram-se em recuperação judicial não se constitui, por si só, empecilho a constrição das cotas. A propósito:. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Desta forma, não há vedação para a penhora de quotas sociais da empresa em recuperação judicial e NÃO ACOLHO as arguições apresentadas pela parte executada. Intime-se o executado para cumprir as determinações estipuladas no art. 861, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, diga-se o exequente. Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito