Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003063-10.2012.8.11.0041..
Visto. Ao tentar efetivar a inserção da empresa executada no sistema Sisbajud para possibilitar a penhora online o sistema informou a irregularidade da empresa junto à Receita Federal, bem como a inexistência de relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão anexa, tendo a penhora online, portanto, restado prejudicada quanto a essa. Em consulta pública ao site da Receita Federal é possível ainda constatar a veracidade da informação, cujo comprovante segue anexo. Assim, considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas das executadas Andreia de Paula e Olinda Alves de Paula. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 43.559,10, conforme cálculo de ID 96159840, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 43.559,10, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito (menor que 5%), a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome das executadas Andreia e Olinda, cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo a parte credora informar se possui interesse na inserção da restrição do veículo encontrado. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, intime-se ele pessoalmente (carta AR-MP), bem como por seu advogado (via Dje), caso constituído, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º do NCPC). Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.