Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002271-55.2019.8.11.0021..
REU: AGUA BOA PALACE HOTEL LTDA - ME
AUTOR(A): F.G.S. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
VISTOS. FGS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (ENGECOL) ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ÁGUA BOA PALACE HOTEL LTDA, qualificados nos autos, no qual objetiva o pagamento no valor atualizado de R$ 29.921,92 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), representado pelas notas de venda anexadas à exordial. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida (Id. 26705963). Citada, a requerida apresentou embargos monitórios em Id. 32220444, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, sob o argumento de que os “pedidos de venda” anexados pelo autor estão ilegíveis; alega ainda ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os documentos não estão assinados pelos proprietários da empresa requerida ou por seus funcionários. No mérito, defende que não adquiriu os produtos descritos nos pedidos de venda, bem como não reconhece as assinaturas. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em Id. 33180247. Instados a manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relato. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Antes de adentrar ao mérito, verifico preliminares arguidas pelo embargante pendente de análise. - Da Inépcia da Inicial Inicialmente, a embargante alega que os documentos anexados à exordial são ilegíveis, por isso a inicial deve ser indeferida. Entretanto, verifico que “pedidos de venda” trazidos pelo autor é possível identificar a data da impressão, a identificação do emitente, vendedor, do cliente, natureza da operação, descrição dos produtos e seus valores, bem como a assinatura do recebedor em “observação”, não havendo que se falar, portanto, em documento ilegível. No mais, o art. 700 do CPC estabelece como requisito para ajuizamento de ação monitória a existência de prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Na espécie vertente, os documentos intitulados como “notas/pedido de venda” apresentado pela autora/embargada viabiliza a utilização da ação monitória como medida voltada ao recebimento do crédito ou à constituição de título judicial. - Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade ad causam encontra-se prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, sendo este, portanto, requisito básico processual para quem busca a tutela de seus interesses no Poder Judiciário. Ora, da simples leitura da inicial extrai-se que a autora afirma que a parte requerida adquiriu mercadorias representado por meio de pedidos de venda anexado à exordial. Desse modo, considerando o que preconiza a Teoria da Asserção, infere-se que a empresa requerida é parte legítima na presente ação, pois presente a pertinência subjetiva entre ela e os fatos alegados na inicial, sendo que qualquer incursão mais profunda no tema deve ser feita em sede de mérito. Desse modo, REJEITO a preliminar alegada. - Do Mérito Pretende o autor da ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento do valor de R$ 29.921,92 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), representado pelos “pedido de venda”, inadimplido pela empresa requerida. Primeiramente, é importante ressaltar a ausência de questionamento quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes, defendendo a requerida que os documentos encartados pelo autor não servem como prova escrita a amparar a cobrança dos valores buscados na inicial, bem como não teria comprovação de recebimento dos produtos pelos responsáveis da empresa requerida, ou mesmo por seus funcionários. Entretanto, os documentos trazidos pela parte autora demonstra a relação jurídica firmada entre as partes, não havendo pela requerida/embargante qualquer impugnação específica acerca da existência da relação jurídica, tampouco da dívida descrita na exordial, Também deixou de impugnar os produtos indicados nos “pedido de vendas”, valores ou mesmo que as assinaturas opostas nos documentos não seriam de seus funcionários ou proprietário, não pedindo sequer produção de prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 6º, 369, 373, I e 429, II, todos do CPC. Sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito do credor, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação monitória, para converter em título executivo judicial o débito representado pelas notas de pedido de venda anexadas à exordial, no valor de R$ 29.921,92 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), sobre o qual deverão incidir os encargos pactuados, a partir da data-base do demonstrativo de débito que instrui a ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Prossiga-se em observância ao procedimento de cumprimento de sentença, no que for cabível (artigo 701, § 8° do CPC). Para tanto, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculos atualizados, nos termos do artigo 524 do CPC. Atendido, INTIMEM-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas (artigo 523, caput, CPC), se houver. Desde já fica a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Oferecida impugnação, MANIFESTE-SE o credor, no prazo de 10 (dez), vindo os autos CONCLUSOS na sequência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito