Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001684-71.2019.8.11.0014..
EMBARGANTE: N. S. BONFIM LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal promovida por N.S. BONFIM LTDA (CEREALISTA UNIÃO), em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO aduz em síntese ausentes os requisitos da CDA e a nulidade da citação. Citado, o executado apresentou impugnação entendendo pela higidez da CDA e da citação. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de se afastar a alegação de falta de garantia do juízo. Não se desconhece que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF. Contudo, o presente caso se configura em exceção à regra, pois se trata de execução fiscal cujo executado não foi localizado em seu endereço, tendo-lhe sido nomeado curador especial. Assim, não se pode exigir do curador especial depósito para garantir o juízo em nome do executado citado por edital, pois implicaria prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do inciso LV, do artigo 5°, da Constituição Federal. Observa-se que ao curador especial deve ser oportunizada a ampla defesa de maneira mais flexível, até porque, se desconhecido o paradeiro do réu, por óbvio, maior a dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora. Ademais, a questão já foi sumulada no enunciado n. 196 do STJ e, ainda, julgada em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.110.548/PB, conforme a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme ementa colacionada abaixo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIGIBILIDADE. 1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, 'Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;' (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. 'Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos' (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.”(REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010) O E. TJSP assim tem decidido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU e TAXAS dos exercícios de 2000 e 2001. Municipalidade de Palmeira D'Oeste. Ausência de garantia do juízo. Citação por edital. Curador Especial. Determinação de suspensão da Execução Fiscal e recebimento de Embargos sem a prévia garantia do juízo. Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça Admissibilidade. Garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório, artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Sentença reformada para reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante e extinção da execução fiscal. Recurso voluntário improvido.” (Apelação nº 0002419-42.2005.8.26.0414, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 20.02.2014, v.u.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Dispensa de prévia garantia do Juízo para recebimento de embargos. Admissibilidade, haja vista tratar-se de executado citado por edital e representado por curador especial. Garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório. Recurso desprovido.” (Apelação n. nº 0101129-34.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 14.06.2012, v.u.). Assim sendo, rejeito a alegação de ausência de garantia do juízo. No mérito, os embargos improcedem. DOS REQUISITOS DA CDA No presente caso, em análise aos autos, verifico que o título que embasa a execução reveste-se das características necessárias para a execução. O parágrafo 6º do artigo 2º da lei 6.830/80 diz que a CDA conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, quais sejam: “I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previsto em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita á atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. O artigo 202 do Código Tributário Nacional não difere do dispositivo acima, consignando que o termo de inscrição indicará: “I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV a data em que foi escrita; V sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Leitura dessas normas, atento à certidão que embasou a cobrança, leva a conclusão de que inexiste qualquer nulidade. A Certidão de Dívida Ativa posta nos autos possui todos os requisitos essenciais, indicando o nome do devedor, o domicílio, o valor originário da dívida, o método utilizado para o cálculo dos encargos de mora (multa, juros e correção), a origem da dívida, o seu fundamento e data de inscrição. Assim, não se vislumbra qualquer vício na CDA, a qual preenche os requisitos formais, e inexistindo qualquer prejuízo para a defesa do executado. DA CITAÇÃO POR EDITAL Alega que a citação por edital foi equivocada, mas essa modalidade de citação é devida quando não localizado o devedor pessoalmente, sendo que no presente caso, houve esforços de tentar citar o executado no endereço da CDA por AR, e depois redirecionada a execução aos sócios, que não foram localizados, sendo determinada a citação por edital. Ademais, a empresa encerrou suas atividades de forma irregular conforme a Receita Federal (“não habilitado”). Assim, de acordo com o art. 8º da LEF foi observado o rito de citação. Sendo ônus do contribuinte não ter as informações completas, como no presente caso: A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROCESSO ADMINISTRATIVO -NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR VIA POSTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. 1 - Dispõe o art. 23, inciso II, do Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, que a intimação por via postal deve ser realizada com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, não sendo necessário que conste no aviso de recebimento a assinatura do devedor. Cabe ao devedor provar a existência de vício na intimação. 2 – É RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO FISCO, DE MODO A POSSIBILITAR O CORRETO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. 3 - É ônus do agravante instruir o feito com os documentos que se façam necessários ao correto deslinde da controvérsia, ainda que não estejam elencados na lei como obrigatórios. 4 - A antecipação dos efeitos da tutela só pode ser concedida quando concorrem os requisitos do art. 273 do CPC.(TRF - 4 - AG: 23517 SC 2006.04.00.023517 -0, Relator: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/10/2006 PÁGINA: 769) Deveriam a empresa e os sócios terem informado o endereço correto (Art. 127, I e II, do CTN). Portanto, a citação ocorreu de forma normal à situação do processo. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Os artigos 4º, inciso V, da Lei nº 6.830- LEF –, 10 do Decreto nº 3.708/1919 e 50 da Lei 10.406/02 - atual Código Civil, indicam a possibilidade de redirecionamento em caso de encerramento irregular das atividades. Depreende-se, à análise do teor do art. 4º, inciso V, da LEF, que o feito executivo fiscal pode ser redirecionado contra o responsável legal da sociedade executada por dívidas que não ostentam natureza tributária. Por seu turno, o art. 10 do Decreto nº 3.708/19 já previa a responsabilidade do sócio-gerente, de modo solidário e ilimitado, por excesso de mandato e por violação à lei e ao contrato, situação caracterizada quando a empresa é dissolvida sem que remanesçam bens para garantia dos seus credores. Observa-se que pelo documento retirado junto ao site da Receita Federal, a empresa foi liquidada sem dar a devida baixa junto aos órgãos públicas e pagamento dos débitos. Resta inequívoca a responsabilidade pessoal do administrador da pessoa jurídica executada pela satisfação de crédito de natureza não tributária que, abusando da personalidade jurídica da empresa por meio de atos fraudulentos e temerários, compromete decisivamente a possibilidade de satisfação do crédito público. DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso dos autos, é evidente o encerramento das atividades da executada de modo irregular. Conforme informações junto à Receita Federal, pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular, como comprova a situação cadastral "não habilitado" desde 15/10/2007 junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso. O executado não foi localizado em seuª endereço constante na base de dados da Receita Federal. Ocorre que a dissolução regular da empresa não afasta a responsabilidade dos sócios pelos débitos, sendo, portanto cabível o redirecionamento contra os sócios que detinham poderes de gerencia à época dos fatos geradores. Assim, mesmo que a empresa demandada tenha sido extinta por liquidação voluntária quando ainda inadimplidas suas obrigações contratuais em relação a terceiros. Destarte, estando presente o abuso da personalidade jurídica, esta deve ser desconsiderada, possibilitando o direcionamento do feito aos seus respectivos sócios. O STJ que já analisou diversas vezes o tema, editou a Súmula 435 alertando que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente” (Súmula 435/STJ). Contudo, mesmo que a empresa dê baixa na Junta Comercial OU junto à Receita Federal se ainda tiver débito não liquidado poderá ter sua personalidade jurídica desconsiderada e redirecionada a execução para os sócios. Esse entendimento está expresso em diversas decisões do STJ, que vem entendendo que deve haver também a liquidação, que é quando a empresa realiza o seu ativo e liquida o passivo, transformando o seu patrimônio em dinheiro e satisfazendo os compromissos assumidos. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES.INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I – O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. II – Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018. III – Recurso especial provido. (REsp 1777861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Diante dessa situação, revela-se perfeitamente admissível concluir que a dissolução irregular da pessoa jurídica, caracterizada pelo encerramento das atividades empresariais sem a promoção dos atos indispensáveis à formalização da extinção da empresa junto aos órgãos competentes, dentre os quais se incluem a Junta Comercial e os próprios órgãos fiscais credores de dívidas tributárias e não tributárias, representa inequívoco abuso de gestão a autorizar o redirecionamento da execução fiscal para buscar no patrimônio dos sócios-administradores a satisfação da dívida fiscal exequenda. Na esteira desse entendimento, caberá ao sócio administrador provar, pelo manejo de embargos à execução, em cuja sede lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, que o encerramento da empresa foi concretizado sem atuação dolosa, culposa, fraudulenta ou sem excesso de poder, deixando de causar prejuízos aos credores com desvio dos bens societários, o que não ocorreu no presente caso. Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos por N.S. BONFIM LTDA (CEREALISTA UNIÃO), em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalvada a hipótese de suspensão da execução dos referidos valores para os casos em que seja beneficiária da Justiça Gratuita (Lei n° 1.060/50). Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial, nos termos do convênio OAB. Nada mais sendo requerido, com os procedimentos de praxe, arquive-se. Intime-se. POXORÉU, 22 de agosto de 2023. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito