Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0003269-22.2015.8.11.0040..
REPRESENTANTE: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA. contra ESTADO DE MATO GROSSO, relativamente cobrança da CDA 20111371, objeto da execução fiscal 0004308-93.2011.8.11.0040. O presente feito foi distribuído em 22/04/2015. Em despacho inicial, proferido em 21/05/2015, este juízo postergou a análise do recebimento da ação para momento posterior à formalização da penhora nos autos da execução fiscal, haja vista que o ato constritivo é condição de admissibilidade para o manejo dos embargos. Todavia, a penhora foi formalizada nos autos da execução fiscal somente em 18/09/2018. Ato contínuo, a parte executada/embargante distribuiu novos embargos à execução fiscal em 22/11/2018 (autos 0011152-15.2018.8.11.0040), repetindo as matérias já alegadas no feito ora em análise. Em referidos embargos (autos 0011152-15.2018.8.11.0040), a Fazenda Pública arguiu a ocorrência da litispendência, a qual não foi observada pelo juízo competente à época, o qual acabou por julgar procedentes as alegações da parte executada, determinando a extinção da execução fiscal 0004308-93.2011.8.11.0040. A Fazenda Pública Estadual apresentou apelação, estando os referidos embargos (autos 0011152-15.2018.8.11.0040) em grau recursal. No entanto, nada foi decidido nestes primeiros embargos à execução, que aguardavam a regularização da penhora para regular prosseguimento. Pois bem. Como visto, estes embargos à execução fiscal foram distribuídos anteriormente aos autos 0011152-15.2018.8.11.0040, no entanto, não foram recebidos à época por não ter sido concretizada a penhora na correlata execução fiscal. O presente feito ficou em uma espécie de limbo, aguardando a concretização da penhora nos autos da execução fiscal. Ocorre que, após a concretização da penhora, inadvertidamente a parte executada ajuizou novos embargos (autos 0011152-15.2018.8.11.0040), os quais tiveram regular trâmite, tendo sido sentenciados e encontrando-se atualmente em grau recursal. Em que pese a Fazenda Pública ter alegado a preliminar de litispendência, a questão não foi analisada pelo juízo quando da sentença proferida nos autos 0011152-15.2018.8.11.0040. Sendo assim, estes primeiros embargos devem ser imediatamente extintos. Primeiro, porque originariamente ajuizados sem garantia da execução fiscal, violando o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Segundo, em razão da perda de objeto, eis que a matéria aqui debatida já foi julgada nos embargos 0011152-15.2018.8.11.0040.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Face à causalidade, e considerando que a presente ação foi impugnada pela Fazenda Pública, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85/CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito