Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Relatório
Processo n. 1000374-80.2020.8.11.0045 AUTOR(A): ANTONIO COSTA CABRAL
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por ANTONIO COSTA CABRAL contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados no processo. Narra, em síntese, que exerceu atividade rural desde tenra idade, na qualidade de segurado especial e atividade urbana na condição de empregado. Conta que requereu em 14/06/2019 a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, ao somar o tempo de trabalho rural em regime de agricultura familiar (que aduz ser de 19 anos, 03 meses e 24 dias) e o tempo como trabalhador urbano (18 anos, 10 meses e 05 dias), teria um tempo superior a 40 anos de contribuição. Relata que o pedido administrativo foi indeferido pelo não reconhecimento e computo do período rural, considerando apenas 10 anos, 04 meses e 06 dias do trabalho urbano. Com a inicial juntou documentos. Indeferiu-se a tutela antecipada e se deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Contestação e réplica apresentada. Saneado o processo, designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência e foram ouvidas duas testemunhas. Memoriais em audiência de forma remissiva. O processo veio concluso. II – Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo a vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. O pleito autoral cinge-se na tese do completo preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, esclarece-se que não se aplica ao caso os ditames da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de2019, isso porque o requerimento administrativo se deu antes de sua publicação, em 14.06.2019, logo, in casu, deve-se analisar o direito do requerente sob a ótica da Emenda Constitucional nº 20/98. Os ditames legais aplicados à época do requerimento administrativo previam: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Destarte, dois são os requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: o cumprimento da carência exigida e o preenchimento do tempo mínimo de serviço/contribuição. Para o alcance da aposentadoria almejada, o requerente carece, a priori, do reconhecimento da atividade rural e, para isso, vale destacar que a contagem de tempo para fins previdenciários consta no artigo 55, § 2º da Lei nº 8213/91, onde se assevera que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Destaca-se que não se exige idade mínima para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, sobre o labor rural, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é clarividente ao afirmar que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, fazendo uma ressalva contundente para efeitos de carência. Corroborando isso, mister avultar a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Ou seja, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço (contribuição) do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Mas, também é possível que se compute, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213 /91 (a partir de 01/11/1991), desde que comprovado o devido pagamento da indenização pelo segurado. Perpassado esses apontamentos, analisa-se à as peculiaridades do caso concreto. Do tempo de atividade rural O requerente busca o reconhecimento do seu labor rural a partir dos 10 (dez) anos de idade, e acerca do tema, é forçoso ressaltar que o serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Contudo, há nos autos o documento de ID 28450338 – Ficha de Identificação Sindicato Rural, onde consta na observação “desde os 16 anos na lavoura”. Ou seja, em que pese ter alegações autorais sobre o início do labor rural aos 10 anos – o que, pela súmula editada pelo TNU já seria rechaçado-, ele mesmo fez prova divergente nos autos, motivo pelo qual este Juízo considerará a idade de 16 anos como o início da atividade campesina. A partir desse entendimento, averiguou-se se há prova da atividade rural do requerente a partir dos 16 anos. Portanto, a documentação juntada aos autos, complementadas pela prova testemunhal, comprova que a parte autora exerceu labor campesino, em regime de economia familiar, no período de 10/08/1981 (a partir dos 16 anos) a 31/12/1996. Contudo, como o requerente não verteu contribuições após 01/11/1991 conforme passou a ser exigido pela Lei n°8213/91, nem trouxe aos autos qualquer prova da indenização concernente ao período, não há como considerar esse interstício temporal para fins de tempo de contribuição. Dessa forma, entende-se que deve ser considerado como tempo de atividade rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição o período de 10/08/1981 a 31/10/1991 – que perfaz 10 anos, 02 meses e 21 dias, o qual deverá ser averbado pelo INSS, exceto para fins de carência. Do tempo de atividade urbana Quanto a atividade rural, nota-se que há vasta prova documental dos períodos em que o autor foi segurado na modalidade empregado, restando controverso, em suma, apenas o período em que trabalhou para o Município de Dom Eliseu. No ID 28450601 foi aportado CTC – Certidão por Tempo de Contribuição emitida pela Gerência do ente municipal mencionado, na qual certifica que o requerente contou com 10 anos, 4 meses e 14 dias de efetivo exercício. Do arcabouço probatório dos autos se percebe que não foi esse o tempo considerado pelo INSS. A jurisprudência é pacífica sobre a averbação do intervalo temporal constante da CTC para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CTC DOS PERÍODOS TRABALHADOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 7. Nessa toada, na via escorreita da ação mandamental, cediço é a observância se à ocasião da sua propositura estava instruída de todos os documentos necessários à configuração do seu direito líquido e certo à concessão do benefício vindicado. 8. Em vistas ao CNIS, confrontando-o com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do processo administrativo, observa-se que a Autarquia Previdenciária, na verdade, deixou de computar as contribuições individuais vertidas pela parte autora nas competências de 01/04/2016 a 31/05/2016, 01/03/2017 a 31/03/2017 e o vínculo empregatício prestado em RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), perante o Estado de São Paulo, no período de 02/09/1992 a 30/06/1995. 9. Nesse diapasão, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor da aposentadoria, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008 e artigo 96, VI, da Lei n. 8.213/1991 (com redação incluída pela Lei n. 13.846/2019). 10. Comprovado, portanto, o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC, com a qual deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca, caso seja o regime instituidor da aposentadoria. 11. Apresentados os documentos necessários para tanto, é possível o cômputo das contribuições individuais vertidas pela parte autora e do período de 02/09/1992 a 30/06/1995, prestado em RPPS, perante o Estado de São Paulo, eis que apresentado CNIS e CTC, cumprindo-se o disposto no artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999 e artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008. 12. A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. 13. Nesse contexto, diante dos períodos já computados pela Autarquia Previdenciária, somado às contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 01/04/2016 a 31/05/2016 e 01/03/2017 a 31/03/2017, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 01/06/2017, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ficando mantida a segurança outrora concedida. (...)(TRF-3 - RemNecCiv: 50078966920174036183 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 16/12/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20/98. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3. Para o reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. (...) (...)(TRF-1 - AC: 00007413020174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2017) Dito isso, apurando-se que, segundo os informes produzidos no processo, a parte requerente logrou comprovar, mediante da certidão de tempo de contribuição, o tempo de 10 anos, 4 meses e 14 dias, que deve ser devidamente averbado pelo INSS e considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Da soma das atividades rural e urbana e da carência exigida O tempo urbano, somando o período incontroverso com o tempo apurado pela CTC do Município de Dom Eliseu alcança-se o montante de 18 anos, 10 meses e 5 dias. Com relação ao requisito da carência, consoante dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, a carência exigida para a aposentadoria por tempo de serviço era de 180 contribuições mensais, vale dizer, 15 anos. Destarte, o período de labor urbano já ultrapassa os 15 anos (180 contribuições mensais) necessários ao preenchimento do requisito da carência. Quanto ao tempo rural, conforme esmiuçado em tópico próprio, chegou-se ao interstício de 10 anos, 02 meses e 21 dias. Por derradeiro, somando o período de labor urbano e labor rural chega-se ao tempo de contribuição de 29 anos e 26 dias. Ponderando que para a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição é cogente comprovar que o segurado possuía, pelo menos, 35 anos de contribuição se homem, ou 30 anos, se mulher à época do requerimento administrativo, percebe-se que o requerente não faz jus a benesse perquirida. Sendo assim, não há que se falar em deferimento do pleito autoral à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas, o autor faz jus averbação do tempo de labor rural da forma reconhecida por este Juízo, bem como do labor urbano comprovado por meio da CTC juntada aos autos. III - Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral apenas para o fim de condenar a autarquia requerida a averbar o tempo de serviço rural do requerente, como segurado especial, correspondente ao período de 10/08/1981 a 31/10/1991; Da mesma forma, condenar o INSS a averbar o tempo de serviço urbano do requerente, constante da CTC de ID 28450601, a qual certifica que o autor trabalhou perante o Município de Dom Eliseu por 10 anos, 4 meses e 14 dias; Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e 490, do CPC. O ônus sucumbencial será suportado pela autarquia requerida com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC. Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais. CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre a base de cálculo correspondente ao cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ). Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito