Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000432-19.2020.8.11.0034..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OROZINO PEREIRA DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Verifico que a penhora on line via SISBAJUD obteve resultado negativo, de forma que procedo a consulta pelo Sistema RENAJUD. 2. DO BLOQUEIO PELO RENAJUD: Desta forma, procedo à solicitação de informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte DEVEDORA RAIMUNDO MOREIRA DA TRINDADE- CPF: 181.282.891-87, com indicação da restrição no cadastro do veículo, inclusive a de circulação, para evitar a transferência a terceiros. 2.1. EM CASO POSITIVO: Intimo a parte CREDORA para se manifestar sobre a penhora de valores e a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo. INTIME-SE a parte DEVEDORA para apresentar impugnação à execução no prazo legal. Nesta oportunidade, junto aos autos os respectivos extratos (SISBAJUD e RENAJUD). 2.2. EM CASO NEGATIVO: A tentativa de penhora via SISBAJUD e de bloqueio pelo sistema RENAJUD tiveram resultados negativos. Por esse motivo, desde já, entendo possível a expedição da certidão de existência de dívida. 3. DO INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG. Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca. 4. DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO