Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002719-69.2023.8.11.0059..
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil formulado por VANEIS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Extrai-se da exordial, que o requerente foi registrado em um Mutirão realizado na Cidade de Vila Rica/MT, no entanto, o assento de nascimento constou de forma equivocada, que o demandante seria do sexo feminino, quando deveria consignar o sexo masculino. Afirma que, as tentativas de retificação do registro extrajudicialmente junto ao cartório competente, restaram infrutíferas. Diante disso, requer a retificação do registro de nascimento, para que conste o sexo como masculino. Com a inicial, juntou documentos. Instado, o Ministério Público manifestou favoravelmente a retificação do registro civil (id n. 126925927). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se os autos devidamente instruídos com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente da questão posta em Juízo, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito, considera-se possível o pedido de retificação de assento de nascimento, sendo necessária a autorização judicial, na forma do art. 109 e parágrafos da Lei 6.015/73. No caso em tela, pretende o requerente a correção de erro material do sexo para masculino em sua certidão de nascimento. Pelos documentos acostados aos autos (certidão de nascimento - id n. 122175053, CPF - id n. 122175054, verifica-se que houve equívoco no registro civil do requerente ao constar erroneamente que o autor seria do sexo feminino, pelo que se afigura cabível o acolhimento da pretensão do demandante, não carecendo a questão de maiores ilações. Dessa forma, considerando os documentos acostados aos autos, bem como diante da ausência de violação à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a procedência do pedido é de rigor. Ademais, a pretensão suscitada funda-se em motivos legítimos.
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na inicial, a fim de determinar a retificação do assento de nascimento do requerente, fazendo-se constar o sexo como masculino. Expeça-se o respectivo mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de proceder à devida alteração. Outrossim, tendo em vista a nomeação de advogada dativa para a parte autora, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de 02 URH, em favor da advogada Dra. Anara Cantuário Vasconcelos – OAB/MT 30.509. Expeça-se o necessário. Sem custas ou honorários advocatícios. Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito