Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quinta Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CONDOMINIO MORADA DO PARQUE
Autor
PAULO ALVES RIBEIRO
Reu
PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALE ARFUX JUNIOR
OAB/MT 6843·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE MATTOS ARFUX REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE MATTOS ARFUX
OAB/MT 9388·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TONIAZZO RUAS
OAB/RS 83088·CPF·Representa: Autor
THAISY MARTINS DE ALMEIDA MELO
OAB/MT 33291·Representa: Autor
ALE ARFUX JUNIOR
OAB/MT 6843·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:37
Documento
04/05/2026, 10:54
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:49
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 19:36
Publicação
24/03/2026, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041079-64.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora e a parte requerida para que manifestarem-se sobre a petição de ID 223613839, originária da Caixa Economica Federal, no prazo de 10 dias. Cuiabá, 20 de março de 2026. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041079-64.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora e a parte requerida para que manifestarem-se sobre a petição de ID 223613839, originária da Caixa Economica Federal, no prazo de 10 dias. Cuiabá, 20 de março de 2026. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 18:03
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:24
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:05
Publicação
23/01/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 03:54
Publicação
22/01/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041079-64.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 21 de janeiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 11:46
Expedida/certificada
17/01/2026, 05:37
Expedição de documento
17/01/2026, 05:37
Documento
17/01/2026, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 02:43
Publicação
19/12/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 22:13
Documento
18/12/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041079-64.2022.8.11.0041..
EXECUTADO: PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO, PAULO ALVES RIBEIRO
RECONVINTE: CONDOMINIO MORADA DO PARQUE
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO (ID. 214403906), no bojo do presente Cumprimento de Sentença, por meio da qual argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Sustenta a excipiente, em síntese, que a propriedade do imóvel gerador do débito condominial foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal em 03 de outubro de 2024. Aduz que, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, a responsabilidade pelo adimplemento da dívida foi transferida à instituição financeira, pugnando pela extinção da execução em relação à sua pessoa. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID. 216187334), rechaçando a tese de ilegitimidade passiva. Demonstrou, por meio de Matrícula atualizada do imóvel (ID. 214135105) e de documentos oriundos da Justiça Federal (ID’s. 214135106 a 214135110), que a referida consolidação da propriedade foi judicialmente suspensa, de modo que a executada permanece como a legítima proprietária do bem e, portanto, responsável pela dívida. Requereu, ao final, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o levantamento dos valores bloqueados nos autos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida, constitui meio de defesa do executado para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. A ilegitimidade de parte, por ser condição da ação, enquadra-se perfeitamente em tal hipótese, razão pela qual conheço do incidente. No mérito, contudo, a pretensão da excipiente não merece prosperar. A tese defensiva esteia-se em premissa fática que se revelou inverídica, qual seja, a de que a propriedade do imóvel teria sido transferida de forma definitiva à Caixa Econômica Federal. O exequente, em diligente atuação, trouxe aos autos prova documental robusta e dotada de fé pública – a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID. 214135105) –, que infirma por completo a alegação da executada. Da análise da referida matrícula, extrai-se a Averbação nº 08 (AV08-114285), datada de 17 de março de 2025, que consigna expressamente o cumprimento de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do Processo nº 1006805-74.2025.4.01.3600, a qual determinou a suspensão da consolidação da propriedade que havia sido registrada na averbação anterior (AV-07). O ato de suspensão judicial retira, de forma inequívoca, a eficácia do ato de consolidação da propriedade. Por conseguinte, o status quo ante é restaurado, permanecendo a devedora fiduciante, ora executada, como a titular do domínio do imóvel para todos os efeitos legais, até que sobrevenha decisão em contrário na seara federal. Sendo a dívida condominial uma obrigação de natureza propter rem, ela acompanha o bem, e a responsabilidade por seu adimplemento recai sobre aquele que detém a qualidade de proprietário, conforme o registro imobiliário. Tendo sido demonstrado que a propriedade não se consolidou em nome do credor fiduciário, mas, ao contrário, permanece sob a titularidade da executada, subsiste hígida sua legitimidade para responder pela integralidade do débito exequendo, notadamente aquele oriundo de acordo judicial por ela firmado e homologado por sentença transitada em julgado. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO CARACTERIZADA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. (N.U 1018810-65.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024) (negritei e sublinhei) Destarte, a alegação de ilegitimidade passiva carece de qualquer amparo fático e jurídico, configurando-se o presente incidente como medida meramente protelatória, que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no ID. 214403906, para reconhecer a legitimidade passiva da executada PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO. Condeno a excipiente ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente. Deixo de fixar honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519). Acolho os pleitos formulados pelo exequente na petição de ID. 216187334 e, por conseguinte: 1. Expeça-se o competente alvará judicial, em favor do exequente, por meio de seu procurador, para levantamento da integralidade dos valores bloqueados (R$ 968,39) e depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, devidamente atualizados, conforme dados bancários indicados na referida petição. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: a) O estado atual do contrato de financiamento imobiliário nº 155553042712, vinculado ao imóvel de matrícula nº 114.285 do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT; b) Se a decisão proferida no Processo nº 1006805-74.2025.4.01.3600, que suspendeu a consolidação da propriedade, permanece hígida, e qual o estágio atual do procedimento de retomada do bem. Resolvido o incidente, determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n: 1041079-64.2022.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome das partes executadas PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO - CPF: 198.616.928-60 e PAULO ALVES RIBEIRO - CPF: 383.873.871-34, cujos resultados seguem anexos: - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada). Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 114.966,23 (cento e quatorze mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos). Consigno que o prazo da teimosinha é de 30 (trinta) dias. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:18
Publicação
08/09/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041079-64.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,4 de setembro de 2025 CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 18:10
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:36
Documento
07/08/2025, 04:30
Documento
07/08/2025, 02:52
Expedição de documento
23/07/2025, 14:22
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:55
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:16
Publicação
03/06/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 09:17
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1010720-81.2019.8.11.0041
DESPACHO
Considerando a informação de descumprimento do acordo avençado, manifestem-se os executados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução das medidas cabíveis para cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 07:11
Expedição de documento
30/05/2025, 07:11
Mero expediente
30/05/2025, 07:11
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:13
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 13:34
Documento
23/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:28
Documento
20/02/2025, 22:09
Definitivo
22/11/2024, 10:02
Trânsito em julgado
22/11/2024, 10:02
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:28
Documento
31/10/2024, 05:23
Documento
31/10/2024, 05:01
Publicação
29/10/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1041079-64.2022.8.11.0041 CONDOMINIO MORADA DO PARQUE PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO e outros
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por CONDOMINIO MORADA DO PARQUE em face de PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 173486626, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 173486626, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação, ressaltando, contudo, que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá custas no pedido de desarquivamento. Certifique-se o trânsito e julgado e arquive-se, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 13:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/10/2024, 13:59
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:14
Expedição de documento
16/10/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ – 5º VARA CÍVEL 1041079-64.2022.8.11.0041 RECONVINTE: CONDOMINIO MORADA DO PARQUE EXECUTADO: PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO, PAULO ALVES RIBEIRO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) movida por CONDOMINIO MORADA DO PARQUE em face de PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO e PAULO ALVES RIBEIRO, qualificados nos autos. Consta dos autos que as partes realizaram composição amigável e o acordo foi homologado no id nº 131210055. No id nº 171168651, a parte exequente informa o descumprimento do acordo. Assim, consoante disposição contida no artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino o seguimento do feito. Proceda-se a secretaria a conversão da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Antes de analisar os pedidos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 15:28
Outras Decisões
07/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 12:15
Documento
04/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:07
Petição (Embargos Execução)
04/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:20
Documento
06/02/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
20/12/2023, 04:31
Desarquivamento
15/11/2023, 00:43
Definitivo
15/11/2023, 00:20
Trânsito em julgado
15/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:14
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:56
Publicação
16/10/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041079-64.2022.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo CONDOMINIO MORADA DO PARQUE em desfavor de PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO e PAULO ALVES RIBEIRO, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 130578777). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:09
Expedição de documento
10/10/2023, 17:09
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:33
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:33
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:33
Documento
08/09/2023, 04:11
Documento
08/09/2023, 04:11
Publicação
17/08/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:47
Expedição de documento
16/08/2023, 15:44
Mudança de Classe Processual
16/08/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1041079-64.2022.8.11.0041
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio Morada do Parque em desfavor de Perla Dronjek Sales Ribeiro e Paulo Alves Ribeiro. Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema. Intime-se o pessoalmente os devedores, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Tendo em vista que os devedores não possuem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 15:34
Mero expediente
15/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:29
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 11:58
Desarquivamento
27/07/2023, 11:58
Documento
27/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:23
Publicação
17/07/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO PARQUE,Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Cuiabá, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE:
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:47
Documento
23/02/2023, 13:02
Remessa (outros motivos)
16/02/2023, 13:57
Definitivo
16/02/2023, 13:57
Trânsito em julgado
16/02/2023, 13:57
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:17
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:14
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:14
Publicação
23/01/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1041079-64.2022.8.11.0041
DECISÃO
Infere-se dos autos que foi proferida sentença homologatória, restando o feito extinto com relação à parte Perla Dronjek Sales Ribeiro (ID 104173600). Intimado para manifestar quanto ao prosseguimento do feito com relação ao segundo executado, Sr. Paulo Alves Ribeiro, o exequente apresentou o termo do acordo anteriormente juntada, porém desta vez assinado pelo executado. Assim, considerando que o acordo homologado foi firmado entre o condomínio credor e a proprietária devedora responsável pelo pagamento das taxas condominiais e, tendo em vista o de acordo dado pelo segundo executado, convivente da executada, conforme ID 105594635, não há razão para o prosseguimento do feito de modo que a sentença homologatória proferida sob ID 104173600, abrange todos que integram o polo passivo da presente demanda. Assim, com o trânsito em julgado da referida sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 16:40
Expedição de documento
12/01/2023, 16:40
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:43
Decurso de Prazo
27/11/2022, 05:03
Decurso de Prazo
27/11/2022, 05:03
Publicação
21/11/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1041079-64.2022.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO MORADA DO PARQUE em face de PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO e outros. Depreende-se dos autos que as partes (parte exequente e parte executada PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO) compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 103515143). Com efeito, os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando força em razão da valorização das soluções consensuais estabelecidas pelo atual diploma processual civil, viabilizando, assim, que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio como forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Posto isto e, considerando a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial no Juízo Comum Cível, valendo a sentença como título executivo judicial, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e apresentado nesse feito para que surta seus jurídicos e legais, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão; por consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação a executada PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil – CPC. Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios estão abrangidos no acordo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar acerca do prosseguimento do feito com relação aos demais requeridos. Publica-se Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 18:34
Expedição de documento
17/11/2022, 18:34
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:25
Publicação
01/11/2022, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n.1041079-64.2022.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO MORADA DO PARQUE em face de PERLA DRONJEK SALES RIBEIRO e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC. Depreende-se dos autos que a pretensão inicial veio instruída com título líquido, certo e exigível, de modo que presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada para no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); ou, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito. Outrossim, nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias. Destaco, ainda, que o presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente; outrossim, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Por derradeiro, fica consignado que no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito