Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1002808-84.2019.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE CARVALHO em desfavor de DEMIAN MENDES DE ARAÚJO, visando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a penhora online nas contas do devedor (ID. 78424160), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pleiteando a designação de audiência de conciliação para que as partes acordem sobre a melhor forma de pagamento do débito (ID. 105556461). Sequencialmente, a parte exequente informou não haver interesse em conciliar e requereu o levantamento do montante penhorado (ID. 93567193). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando os autos, notadamente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID. 105556461, verifica-se que a parte executada cingiu-se em requerer a designação de audiência de conciliação, com fulcro nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Pois bem. É bem verdade que as normas processuais privilegiam a composição entre as partes para solução dos conflitos. Todavia, é certo que a audiência de conciliação deve ser dispensada quando a parte contrária manifesta expresso desinteresse na solução amigável, fins de se evitar atos desnecessários, que violam manifestamente a razoável duração do processo e importam em negativa da prestação jurisdicional. In casu, a parte exequente foi objetiva ao informar expressamente que não possui interesse na autocomposição. Deste modo, inexistindo indicação de que a composição seria alcançada, ante o desinteresse do expresso do credor, a audiência de conciliação requerida pela parte executada é ato desnecessário, razão pela o indeferimento do pleito é a medida que se impõe. Ademais, cumpre ressaltar que a transação entre as partes pode ocorrer a qualquer momento, extrajudicialmente ou nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo, com a consequente vista do credor sobre os seus termos e eventual concordância, independentemente da realização da audiência de conciliação. Além disso, observa-se que não há qualquer alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado no ID. 78424160, não havendo, portanto, óbices ao levantamento do montante pelo credor, tal como requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, nos termos da fundamentação retro. Por conseguinte, determino a expedição de ALVARÁ em favor da parte exequente, fins de levantamento da quantia bloqueada no ID. 78424160. Com efeito, verifica-se que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção, pois a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito