Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Executada: ISONETE BURNIER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos n.º 1045323-36.2022.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de ISONETE BURNIER, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de instrumento contratual/confissão de dívida. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a marcha processual tem encontrado óbice na localização da parte executada para a formalização do ato citatório. Consoante se extrai dos autos, foram realizadas múltiplas diligências na tentativa de citar a devedora, todas infrutíferas. A tentativa de citação via Oficial de Justiça no endereço obtido mediante pesquisa SIEL resultou negativa, conforme certidão de id. 191229447, na qual o meirinho atestou que o imóvel se encontrava fechado e, segundo informações de vizinhos, a executada ali não mais residiria. Anteriormente, diligências via correio (AR) e via eletrônica (WhatsApp) também não lograram êxito. Em petição recente (id. 191973419), a parte Exequente pugna pelo reconhecimento da validade da intimação/citação, invocando a aplicação analógica do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a Executada mudou de endereço sem comunicar o Juízo ou a parte credora, violando a boa-fé processual, haja vista que o endereço diligenciado seria o constante no acordo celebrado. Ato contínuo, requer a pesquisa e constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição patrimonial da devedora diante da frustração das tentativas de citação pessoal. Primeiramente, cumpre fazer uma distinção técnica necessária. Embora a Exequente fundamente seu pleito no art. 513, § 3º, do CPC, dispositivo topologicamente situado no regramento do Cumprimento de Sentença, a presente demanda tramita sob o rito da Execução de Título Extrajudicial. Nesse procedimento, o ato angularizador da relação processual é a citação para pagamento em 3 (três) dias (art. 829, CPC), e não a mera intimação para pagamento. Não obstante, o ordenamento jurídico não compactua com a ocultação do devedor ou com a desídia em manter seus dados atualizados, sobretudo quando já existente relação jurídica prévia onde o endereço fora declinado. No caso em tela, verifica-se o esgotamento dos meios ordinários e dos meios de cooperação judicial (SIEL) para a localização da Executada. O Oficial de Justiça, dotado de fé pública, certificou que a parte não reside no local indicado nos cadastros oficiais, configurando-se a hipótese de réu em local incerto ou não sabido, ou, no mínimo, a ocultação fática que impede o aperfeiçoamento da citação pessoal. Diante desse cenário, a medida processual adequada e expressamente prevista para a Execução de Título Extrajudicial é o arresto executivo, disposto no art. 830 do CPC: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de admitir o arresto on-line (via SISBAJUD) antes mesmo da citação, quando frustradas as tentativas de localização do devedor, visando assegurar o resultado útil do processo e evitar a dilapidação patrimonial. Portanto, embora não se aplique de imediato a "ficção de intimação" do art. 513, § 3º (pois não houve citação prévia na fase de conhecimento deste processo específico), o resultado prático almejado (constrição de bens) é plenamente deferível com base no art. 830 do CPC c/c o poder geral de cautela do magistrado, ante a evidência de que a Executada não foi localizada nos endereços cadastrais. O valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada, perfaz o montante de R$ 24.741,72 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos).
Ante o exposto, considerando a frustração das diligências citatórias e visando a garantia da execução, DEFIRO o pedido de arresto executivo de ativos financeiros de titularidade da executada ISONETE BURNIER (CPF: 749.822.659-68), até o limite do valor atualizado da dívida (R$ 24.741,72), com fundamento no art. 830 c/c art. 854 do CPC. Segue em anexo o protocolo da penhora online via SISBAJUD. Finalizado o prazo da ordem de bloqueio, com a resposta positiva do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Sendo negativo ou insuficiente o resultado da busca, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 20 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito